Não, porque desde 1 de janeiro de 2004, na sequência da entrada em vigor da Portaria nº 1423-F/2003, de 31 de dezembro, os preços de venda ao público da gasolina (…) e do gasóleo (…) deixaram de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, razão pela qual a formação dos preços segue os mecanismos de mercado, sem qualquer intervenção do Governo.
Mesmo sabendo que os carburantes são alvo de análise sistemática no que à sua qualidade diz respeito, em caso de suspeita de venda de combustíveis adulterados os consumidores podem enviar uma comunicação mail à ENSE (geral@ense-epe.pt), contactar esta entidade através do número verde disponível para o efeito (800 914 146), pode ainda recorrer ao site www.ense-epe.pt, e formular a queixa no campo “contacte-nos”, ou optar ainda por reclamação no livro de reclamações. Em qualquer caso de conservar o talão que comprova o abastecimento. A ENSE iniciará os procedimentos julgados necessários para recolha meios de prova, e garantir assim a reposição da legalidade.
O artigo 3º da Lei nº 6/2015, de 16 de janeiro, entra em vigor 90 dias após publicação da Lei, o que situa a obrigatoriedade de venda de combustível simples a partir do dia 16 de abril de 2015.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 6/2015, de 16 de janeiro, todos os postos de combustível estão obrigados a vender gasolina e gasóleo rodoviário simples.