Na sequência da renovação do Estado de Emergência, decretado ontem, pelo Presidente da República, a ENSE vem relembrar, nos termos do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, as medidas aplicáveis aos operadores de comercialização de produtos derivados de petróleo, com particular incidência aos operadores de “Postos de Abastecimento de Combustíveis”:
• Artigo 23.º, número 1 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h;
• Artigo 26.º, número 1 – É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas Tipologias T3 e T5;
• Artigo 26.º, número 11 – Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.
• Artigo 26.º, número 12 — O cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo está sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., … … e das demais entidades com competências nesta matéria.
Na sequência do anterior (Artigo 26.º, número 11), é obrigatório o fornecimento de garrafas de gás (butano e/ou propano) nos postos de abastecimento de combustíveis e/ou outros estabelecimentos que as disponibilizem ao público.
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.