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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Alteração do Regulamento da Mobilidade Elétrica

09/02/2021

Volvido pouco mais de um ano, e após consulta pública, no passado dia 1 de fevereiro, foi publicado em Diário da República, o Regulamento n.º 103/2021, que altera o regulamento de mobilidade elétrica (RME), aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, que visa garantir o desenvolvimento da mobilidade elétrica e da sua rede.

Este Regulamento detalha todo o conjunto de aspetos operacionais relacionados com o desenvolvimento e gestão da rede de mobilidade elétrica e ainda com as características relacionadas com os equipamentos de medição. No entanto, após a sua publicação, foram reconhecidas algumas dificuldades por parte de alguns fabricantes de postos de carregamento de veículos elétricos (PCVE), consequência do regime transitório, nomeadamente na reconversão de PCVE já existentes, de uma eventual limitação ao desenvolvimento de novas soluções tecnológicas e ainda à existência de barreiras na introdução no mercado de soluções já existentes.

Adicionalmente, a implementação do modelo regulatório para definição dos proveitos permitidos da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), permitiu, à ERSE, identificar algumas situações previstas no RME em vigor que careciam de revisão.

Neste contexto, foram assim alterados os artigos 38.º, 44.º, 51.º e 102.º do Regulamento, onde se destaca o artigo 51.º – Características mínimas dos equipamentos de medição, onde as principais alterações recaíram na indicação que, independentemente do PCVE ser corrente contínua ou alternada (não referia no regulamento anterior), os equipamentos devem seguir a regulamentação que os rege, tendo de ser facultada toda a informação à EGME e aos utilizadores de veículos elétricos aquando da utilização dos PCVE. Pelo que, os postos de carregamento em corrente contínua devem preferencialmente ser medidos por recurso a equipamentos de medição de corrente contínua. A alteração ao artigo 102.º – Pontos de carregamento com equipamentos de medição em corrente contínua, permite, que na ausência de normas metrológicas ou de procedimentos relativos à medição em corrente contínua aprovados pelas entidades competentes, estender o prazo máximo anteriormente definido até 30 de junho de 2021, por mais 18 meses, por decisão do Conselho de Administração da ERSE, para a integração na rede de mobilidade elétrica de pontos de carregamento com medição em corrente contínua, por estar dependente de fiscalizações ou procedimentos das entidades competentes. No caso de incapacidade, por falta de normas metrológicas, de instalação de medidores de corrente contínua, e decorridos os prazos anteriormente referidos, deve-se num prazo máximo de 4 meses, instalar equipamentos de medição de corrente alternada, ou de corrente contínua, mas de classe de exatidão nunca inferior aos equipamentos de medição em corrente alternada certificados para potências equivalentes.

Adicionalmente, foi também aditado o artigo 95.º-A, relativamente à definição de grupos de trabalho, com o objetivo de contribuir para o aprofundamento da regulação e acompanhamento das matérias de natureza técnica relativas à mobilidade elétrica. Estes grupos de trabalho são criados pela ERSE e podem ser constituídos a pedido dos interessados ou por sua iniciativa própria, definindo os seus objetivos e duração.

A ENSE, no âmbito das suas competências de fiscalização (Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto) continua a proceder à monitorização do cumprimento dos citados deveres legais, por forma a garantir a conformidade legal e desse modo a manutenção das condições de segurança dos utilizadores dos PCVE.