No passado dia 16 de fevereiro, foi publicada a Portaria n.º 38/2021 que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas (retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2021, de 25 de fevereiro), conforme determinado na Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, em particular do seu artigo 390.º. Com efeito, pode ler-se no preambulo da referida Portaria que existe “um enquadramento legal favorável a nível europeu e é já aplicada em oito países europeus: Alemanha, Áustria, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia.”.
Nos termos dos artigos 6.º e 15.º da referida Portaria a taxa de carbono incide, quer sobre as viagens marítimas, quer sobre as viagens aéreas, e constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, sendo o valor da taxa de carbono obrigatoriamente discriminado na fatura.
A taxa de carbono terá um valor de 2 (dois) euros por passageiro, com exceção das crianças menores de dois anos. Existem outras isenções ao pagamento da taxa, previstas na Portaria, como por exemplo, o transporte fluvial de passageiros, no caso das viagens de navios de transporte de passageiros, ou os voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no caso das viagens aéreas.
A taxa de carbono será devida a partir do dia 1 de julho de 2021, constituindo receita do Fundo Ambiental, em 50% ou na totalidade, consoante provenha das viagens marítimas ou aéreas. Ao incumprimento das obrigações previstas na Portaria será aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
As preocupações com a redução da emissão de gases com efeito de estufa no quadro legislativo nacional, estendem-se a outros importantes setores da economia, em particular no setor dos combustíveis. Com efeito, no setor dos combustíveis navais, desde o início de 2020, é imposta a todos os navios e embarcações uma maior limitação ao teor de enxofre do combustível naval (máximo de 0,50% m/m), e, ainda, no setor dos combustíveis rodoviários, foi fixada para 2021, uma meta de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários mais elevada, face a 2020 – 11% em teor energético -, bem como uma submeta vinculativa para a incorporação de biocombustíveis avançados – 0,5% em teor energético – conforme o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro.
Medidas como as que foram referidas, fazem parte de um quadro legislativo mais vasto, quer no âmbito europeu – Green Deal -, quer no âmbito internacional – Acordo de Paris. No âmbito europeu, o Green Deal, apresentado em dezembro de 2019, contém a estratégia política para alcançar a neutralidade carbónica da União Europeia em 2050. Desta estratégia resultaram inúmeras iniciativas legislativas a nível europeu, das quais já destacámos a Lei Europeia do Clima, cuja proposta foi apresentada em março do ano passado, e objeto de uma revisão mais ambiciosa em dezembro. Com efeito a Comissão Europeia propôs uma nova meta juridicamente vinculativa para 2030 de redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% em comparação com os níveis em 1990. Adicionalmente, assumiu a necessidade de, até junho de 2021, propor a revisão de todos os instrumentos políticos e legislativos necessários à redução suplementar das emissões até 2030.
Neste contexto cumpre destacar as consultas públicas que foram lançadas pela Comissão Europeia, e cujo prazo para envio de contributos terminou no passado dia 5 de fevereiro, sobre várias iniciativas, das quais sublinhamos a Proposta de alteração ao Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (“Regulamento de Partilha de Esforços”), que traduz o compromisso europeu, em metas de emissão de gases de efeito estufa vinculativas para cada Estado Membro para o período de 2021–2030, com base nos princípios de justiça, eficácia de custos e integridade ambiental. Os contributos recebidos no âmbito da consulta pública, assim como mais informação mais detalhada sobre esta iniciativa, estão disponíveis aqui.
A ENSE tem acompanhado os desenvolvimentos europeus nas áreas da energia e clima, tendo participado na sessão de esclarecimentos digital, organizada pela REFUREC no passado dia 9 de fevereiro, que contou com a participação de representantes da Comissão Europeia.