Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vem o Governo regulamentar este Estado de Emergência, através do Decreto n.º 7/2021.
Esta regulamentação prossegue a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, o levantamento de medidas não sucede de igual forma para todo o país, uma vez que a situação verificada em 10 municípios, justifica que se apliquem regras diferentes.
Deste modo, o presente decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:
i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais;
ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;
iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental (Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela). Nestes municípios é prorrogado o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril;
iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental (Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior). Nestes quatro municípios, é repristinado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.
Relativamente ao setor energético, em concreto, mantêm-se, a vigorar, as seguintes medidas:
• É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
• É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas Tipologias T3 e T5;
• Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime;
• O cumprimento das disposições relativamente ao regime de preços máximos no GPL engarrafado está sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
• Mais se determina que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados, com exceção:
f) Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
g) Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto.
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021.