Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos, ou fechaduras.
A captação de energia de forma fraudulenta é um problema que afeta tanto os distribuidores de energia elétrica como todos os consumidores. Se por um lado o distribuidor de energia elétrica não é ressarcido pelo fornecimento dessa energia, a utilização ilícita de energia pode comprometer a segurança das instalações elétricas e prejudicar todos os clientes, a economia nacional e o Estado. Foi estimado que em 2017, as fraudes no consumo de energia elétrica à rede, terão custado 70 milhões na gestão das redes de distribuição.
Apesar da constante modernização da rede elétrica e da instalação de contadores digitais, vulgarmente designados por contadores “inteligentes”, a viciação e a manipulação dos contadores e das instalações elétricas dos consumidores têm vindo a adquirir formas cada vez mais sofisticadas e de difícil deteção. No entanto, os gestores das redes de distribuição de energia elétrica têm apostado cada vez mais na deteção deste tipo de fraudes, através da utilização de sistemas inteligentes e da análise estatística (processamento de informações do consumidor, dados sociodemográficos, históricos de consumo, etc.), que permitem analisar o comportamento do consumidor e identificar, com maior precisão, a potencial fraude e assim atuar em conformidade.
Sendo este um ato ilícito, a sua deteção e punição está prevista na Lei nacional. O Decreto Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia elétrica, entre as quais, sempre que haja indícios ou suspeita da prática de qualquer procedimento fraudulento, o distribuidor poderá proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, através de um técnico, entre as 10 e as 18 horas, o qual poderá, quando o julgar conveniente, solicitar a presença das autoridades competentes. Podendo, no limite, proceder ao corte de fornecimento de energia elétrica caso o consumidor não permita a referida inspeção.
De acordo com o disposto no referido diploma legal “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras”.
Presume-se, salvo prova em contrário, que qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica, é imputável ao respetivo consumidor. Assim sendo, em caso de existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica, por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor deve ser ressarcido do valor do consumo irregularmente efetuado e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor. Adicionalmente, estes tipos de atos podem configurar um crime de furto qualificado, sancionável com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, segundo o plasmado na alínea j) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal.
É do interesse de todos que estes atos ilegais sejam investigados e corrigidos, garantindo assim uma maior igualdade e justiça na repartição dos custos com a energia elétrica consumida. As denúncias podem ser feitas nas páginas da internet dos distribuidores de energia elétrica e/ou serem reportadas à ENSE, via www.ense-epe.pt/denuncias/, que em matéria de fiscalização do setor energético, tal como previsto no Decreto-lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, tem a competência para atuar em conformidade.