Foi hoje publicado, em Diário da República o Regulamento n.º 373/2021, que concretiza o novo regime do autoconsumo e das comunidades de energia renovável definido pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, ao mesmo tempo que vem criar um quadro de regras mais abrangente e mais claro, com destaque para a inclusão da atividade de armazenamento de energia no contexto do autoconsumo e a possibilidade de implementação de projetos-piloto. Este Regulamento revoga o Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março.
O regime jurídico do autoconsumo foi revisto pelo referido diploma, tendo sido estabelecida a modalidade de autoconsumo coletivo e as comunidades de energia renovável. A modalidade de autoconsumo individual também sofreu modificações face ao regime anterior, previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
Desta forma, a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC) e a Comunidade de Energia Renovável (CER), vêm assumir um protagonismo legal na promoção da produção elétrica de origem renovável. A EGAC vem assegurar o relacionamento com o operador de rede para efeitos do pagamento das tarifas e com o agregador dos excedentes de produção para venda em mercado, minimizando os impactos do autoconsumo no relacionamento comercial entre os comercializadores e as instalações de utilização que o fornecem.
Tendo em conta a complexidade introduzida pela possibilidade de armazenar energia do autoconsumo e reinjetar na rede em momentos posteriores, as instalações participantes podem adotar comportamentos híbridos, ora recebendo energia da rede, ora injetando energia para a rede, mesmo que sejam, à partida, instalações de consumo, de produção ou de armazenamento.
Os projetos-piloto visam testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras. No âmbito dos projetos-piloto incluem-se projetos de investigação ou de demonstração que se destinem a promover a inovação no setor do autoconsumo ou Comunidade de Energia Renovável (CER).
Importa ainda referir que a fiscalização do cumprimento, em matéria de exercício da atividade, das demais obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, pertence à ENSE, E. P. E., que pode solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considere necessário.
Compete ainda à ENSE, E.P.E., a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.