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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

22/07/2021

No dia 28 de julho entra em vigor o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. Este novo Regime Jurídico, condensa, unifica e harmoniza a tramitação dos processos contraordenacionais na área da economia, com reflexos diretos na atividade da ENSE em algumas matérias, com destaque para as infrações relacionadas com o Livro de Reclamações.

Assim, nestas matérias, aquando da tramitação dos processos por infração, as entidades instrutoras estão obrigadas a determinar a dimensão da empresa, a qual se mostra indispensável para determinar a moldura abstrata da coima a aplicar, impondo-se conhecer o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da notícia da infração.

Por outro lado, as contraordenações passam a ser graduadas em razão da sua gravidade, pois o legislador classifica-as em leves, graves e muito graves, o que representa, igualmente, um aspeto inovador e de relevo, com efeitos diretos no valor da coima e na sanção acessória a aplicar ao infrator.

No que concerne às situações de ilícitos relativos ao livro de reclamações, obrigatório para empresas que se dedicam à atividade que comercialização de derivados de petróleo (nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis), cabe à ENSE toda a tramitação processual, que incluirá a realização da instrução e da decisão nos casos de falta de livro de reclamações ou de recusa na sua entrega, a qual deverá seguir o procedimento estabelecido no RJME.

Destaca-se, assim e neste âmbito, o seguinte:

Passam a ser contraordenações leves:

  • A não distinção clara entre os instrumentos destinados à resolução de litígios de consumo e o livro de reclamações nos sítios da internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços;
  • A falta de afixação do letreiro/aviso com as informações legalmente devidas aos consumidores;
  • A falta de manutenção de um arquivo das reclamações encerradas, por um período de 3 anos;
  • Fazer depender a entrega do livro de reclamações do facto de o mesmo se encontrar noutro estabelecimento ou ser disponibilizado no sítio da internet;
  • Impor um meio alternativo ao livro de reclamações ou fazer condicionar a sua entrega (por exemplo, a uma prévia identificação por parte do consumidor);
  • Não fornecimento dos elementos necessários ao preenchimento da reclamação e não verificação posterior do correto preenchimento dos mesmos por parte do consumidor;
  • Não preencher a reclamação pelo consumidor, nos casos deste se encontrar impossibilitado de o fazer;
  • Não entrega do duplicado da reclamação ao consumidor ou não manutenção do triplicado no livro;
  • Não arquivar o duplicado da reclamação, com a menção da recusa de receção por parte do consumidor, nos casos em que tal suceda;
  • Não haver resposta ao consumidor por parte do fornecedor de bens ou prestador do serviço, no caso de reclamação efetuada eletronicamente, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua formulação;
  • Não colaboração do fornecedor de bens ou prestador de serviço com a entidade de controlo do mercado ou reguladora do setor;
  • Não comunicação por escrito, no prazo de cinco dias úteis, da perda ou extravio do livro de reclamações à entidade de controlo do mercado ou reguladora do setor; e,
  • Não comunicação por meio eletrónico à INCM, S.A. da mudança de morada do estabelecimento, da alteração da atividade ou respetivo CAE ou da alteração da designação do estabelecimento, para efeitos de averbamento no livro de reclamações.

Passam a ser consideradas contraordenações graves:

  •  A falta de livro de reclamações;
  • O não facultar de imediato o livro de reclamações, quando solicitado;
  • O não proceder ao envio dos originais das folhas de reclamação e anexos à entidade competente para a sua análise;
  • O ultrapassar do prazo de 15 dias úteis para o fazer;
  • Não manter um arquivo organizado dos documentos por um período de 3 anos;
  • Não adquirir um novo livro de reclamações devido ao encerramento, perda ou extravio do antigo; e,
  • Não informar o consumidor da entidade competente para efetuar a reclamação durante o período temporal em que não possui livro de reclamações por encerramento, perda ou extravio do anterior.

Constitui, por último, contraordenação muito grave a recusa de entrega do livro de reclamações ao consumidor que o obrigue a chamar uma autoridade ao local.

Do ponto de vista da tramitação processual, os processos de contraordenação instaurados por infrações no âmbito do Livro de Reclamações passarão a gozar de especificidades, uma vez que deixarão de ser tramitados em conformidade com o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Pode haver agravação especial da coima, nos termos do artigo 22.º do RJCE;
  • Admite-se expressamente a punição da reincidência, nos termos do artigo 24.º do RJCE;
  • Os prazos de prescrição do procedimento passam a ser, respetivamente, de 3 anos (contraordenações leves) e de 5 anos (contraordenações graves e muito graves), nos termos do artigo 36.º do RJCE;
  • Os prazos de prescrição da coima passam a ser, respetivamente, de 2 anos (contraordenações leves) e de 3 anos (contraordenações graves e muito graves), nos termos do artigo 38.º do RJCE;
  • Os prazos para a prática dos atos passam a ser contínuos, aplicando-se subsidiariamente as regras do CPP, nos termos do artigo 44.º do RJCE;
  • As notificações poderão realizar-se nos termos do artigo 46.º do RJCE, sendo que obriga ao envio de aviso de receção, mesmo para os casos das pessoas coletivas (vd. n.º 3);
  • Podem ser adotadas as medidas cautelares previstas no artigo 48.º do RJCE, em sede de fiscalização, desde que reunidos os seus pressupostos de aplicação;
  • Os arguidos não domiciliados em Portugal gozam de um regime próprio, previsto no artigo 51.º do RJCE;
  • A execução das decisões não impugnadas e não pagas passa a ser fiscal, nos termos do artigo 64.º do RJCE;
  • A impugnação judicial obedece a um prazo contínuo de 30 dias, contados a partir da data da sua notificação ao arguido, obriga à constituição de mandatário e tem sempre efeito suspensivo, nos termos dos artigos 68.º a 71.º do RJCE;
  • Deverá existir um registo das decisões, por parte da ENSE, EPE, a efetuar nos termos do artigo 77.º do RJCE, o qual importará autorizações legais e deverá ser acautelada.
  • São definidas novas regras para o pagamento voluntário da coima, estabelecido no artigo 47.º do RJCE, que determina uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.

Em resumo, eis as principais diferenças do regime anterior para o atual:

Artigo Newsletter | Julho
RGCORJCE
PrazosDias úteisContínuos
PrescriçãoMais curtaMais longa
ExecuçãoTribunais ComunsFiscal
ReincidênciaNão punível expressamenteExpressamente punível
Sanções acessóriasNão podem ser suspensasPodem ser suspensas

A ENSE, E.P.E. está empenhada em implementar as novas regras decorrentes da entrada em vigor do RJCE.