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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Publicado Decreto-Lei que altera os limites de teor de enxofre nos combustíveis navais

03/12/2021

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 106/2021, de 3 de dezembro, que altera os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis navais e determina o regime contraordenacional aplicável, naquela que constitui a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro.

Este decreto-lei veio estabelecer limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no ser humano e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, em cumprimento do vertido em Diretivas da União Europeia.

O regime consagrado pelo diploma consagra vários ilícitos de natureza contraordenacional, sendo que a ENSE, E.P.E. passa a ser competente para realizar toda a tramitação processual inerente, ou seja, são-lhe cometidas competências de fiscalização, instrução e decisão.

Excetuam-se as situações de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, uma vez que o legislador atribuiu essas competências à DGRM.

Os comercializadores de combustível naval devem, nos termos do novo diploma, passar a efetuar o registo da sua atividade junto da DGEG, e já não perante a ENSE que, no geral, se irá concentrar no desempenho das suas competências processuais, atrás descritas.

As condutas que consubstanciam ilícitos contraordenacionais encontram-se tipificadas no artigo 10.º do diploma, que consagra coimas que oscilam entre o montante mínimo de €1 000,00 e o montante máximo de €3 740,98, tratando-se de pessoas singulares ou o montante mínimo de €1.250,00 e o montante máximo €44 580,00, se estiverem em causa pessoas coletivas.

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 4 de dezembro de 2021.

 

Documentação Associada