Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 106/2021, de 3 de dezembro, que altera os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis navais e determina o regime contraordenacional aplicável, naquela que constitui a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro.
Este decreto-lei veio estabelecer limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no ser humano e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, em cumprimento do vertido em Diretivas da União Europeia.
O regime consagrado pelo diploma consagra vários ilícitos de natureza contraordenacional, sendo que a ENSE, E.P.E. passa a ser competente para realizar toda a tramitação processual inerente, ou seja, são-lhe cometidas competências de fiscalização, instrução e decisão.
Excetuam-se as situações de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, uma vez que o legislador atribuiu essas competências à DGRM.
Os comercializadores de combustível naval devem, nos termos do novo diploma, passar a efetuar o registo da sua atividade junto da DGEG, e já não perante a ENSE que, no geral, se irá concentrar no desempenho das suas competências processuais, atrás descritas.
As condutas que consubstanciam ilícitos contraordenacionais encontram-se tipificadas no artigo 10.º do diploma, que consagra coimas que oscilam entre o montante mínimo de €1 000,00 e o montante máximo de €3 740,98, tratando-se de pessoas singulares ou o montante mínimo de €1.250,00 e o montante máximo €44 580,00, se estiverem em causa pessoas coletivas.
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 4 de dezembro de 2021.