Foi publicada hoje, a Portaria n.º 59/2022 que vem fixar a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás, bem como vem determinar a constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás.
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico e procedeu à transposição da Diretiva 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, determina a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás, enquanto as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência.
Atendendo à recente evolução dos mercados de energia e o papel reforçado das centrais termoelétricas a gás natural no abastecimento do Sistema Elétrico Nacional em resultado da desclassificação das centrais termoelétricas a carvão, o SGN vê-se obrigado a responder a um conjunto de desafios, relativamente a potenciais perturbações no abastecimento.
Assim, a presente portaria vem estabelecer que as reserva mínimas de segurança de gás de todos os consumidores não interruptíveis são:
a) 45 dias de consumo médio anual dos clientes protegidos;
b) e b) 16 dias de consumo equivalente à capacidade máxima das centrais de ciclo combinado não interruptíveis.
No que diz respeito à constituição de uma reserva adicional para assegurar um abastecimento estável e ininterrupto de gás a todos os consumidores, o respetivo despacho vem declarar, o seguinte:
1 — No período de 1 de outubro a 31 de março do ano seguinte, os agentes de mercado com carteira de consumo de gás constituem e mantêm uma reserva adicional no SNG na infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás.
2 — A quantidade da reserva adicional do SNG a constituir por cada agente de mercado é definida de forma escalonada ao longo do referido período, sendo calculada em função das carteiras individuais de consumo verificadas no período anual compreendido entre os meses de maio do ano anterior e abril do ano da publicação da presente portaria.
3 — A quantidade global da reserva adicional do SNG é variável ao longo do período referido no n.º 1, não podendo ultrapassar a quantidade máxima de 700 GWh. [..]
Nos termos do número 7, do Artigo 96.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto de 2020, compete à ENSE fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança de Gás Natural, procedimento já em curso neste início de ano, e que vai garantir o integral cumprimento das obrigações a que os operadores de mercado estão legalmente vinculados.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.