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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

28/04/2022

Fonte: www.ecl.pt

No passado dia 7 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que institui o novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2022.

O diploma vem substituir o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e teve por objetivo harmonizar o regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal com o mais recente enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente quanto aos seus conceitos e requisitos fundamentais. As maiores inovações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2022 prendem-se com o reconhecimento e qualificação de entidades competentes para a realização do controlo metrológico legal. Efetivamente, esta é uma novidade deste diploma, que não se encontrava prevista no regime anterior e que estabelece o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ I.P.), como Instituição Nacional de Metrologia, a quem cabe assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição e qualificar entidades competentes para o exercício dessa atividade, introduzindo o conceito de Organismo de Verificação Metrológica (OVM), até à data não existente na regulamentação, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional.

Outra das alterações previstas diz respeito ao pedido para a Verificação Periódica, a qual é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável, devendo, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico, realizada ao instrumento de medição em causa. Esta alteração poderá trazer algum impacto neste setor, porquanto a norma constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro (artigo 4.º n.º 5) dispunha que «A verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.».

Por fim, o Decreto-Lei n.º 29/2022 vem rever o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Neste âmbito, o ponto mais relevante a salientar prende-se com a atribuição, em exclusivo, de competências de instrução à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), mesmo relativamente a autos levantados por outras entidades.

Com efeito, o anterior regime previa que outras entidades intervenientes na fiscalização de instrumentos de medição, deveriam remeter à ASAE os respetivos autos, devidamente instruídos, para decisão desta entidade. No entanto, Decreto-Lei n.º 29/2022 veio instituir que apenas a ASAE possui competência para realizar a instrução de processos de contraordenação neste domínio, pelo que os autos que sejam levantados por outras entidades deverão ser remetidos àquela agência.

Uma referência final ao regime transitório previsto no artigo 28.º, através do qual se permite a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade. Acrescenta-se que, no caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão de comercialização é válida até ao máximo de um ano, a partir da data da entrada em vigor do referido decreto-lei.