Skip to main content
amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Medidas de apoio às empresas e à economia social

04/10/2022

Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº 67/2022, de 4 de outubro, que estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação.

Para fazer face à inflação que presentemente se verifica em Portugal, é necessário estabelecer um conjunto de medidas que mitiguem os seus efeitos.

Neste contexto, o Governo determina a suspensão dos efeitos, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, usando a autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

Paralelamente, o Governo prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao fim do ano de 2022.

Por fim, prorroga-se a vigência, até meados de 2023, do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.

Nos termos do referido Decreto e segundo o seu Artigo 2.º e 3º:

2º – Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022 suspendem-se os efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.

3º – Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.