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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Metas de incorporação: evolução do Decreto-Lei nº 8/2021 para o Decreto-Lei nº 84/2022

30/01/2023

A 09 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2022, o qual veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis para os anos de 2022-2030, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 [1].

Esta diretiva veio reformular a anterior (Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009), vindo estabelecer metas mais ambiciosas com o intuito aparente de incentivar a produção e consumo de energias renováveis e a consequente diminuição da dependência das energias fósseis e redução de emissão de gases com efeito estufa.

O estabelecimento de metas vinculativas de energias renováveis a nível da União Europeia continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar segurança aos investidores. Os Estados-Membros deverão estabelecer o respetivo contributo a fim de alcançar essas metas, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

Este diploma europeu veio ainda agudizar a verificação dos critérios de sustentabilidade com o claro objetivo de reduzir a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo [2].

Com a nova legislação nacional em vigor desde dezembro de 2022, o poder executivo pretende incentivar a utilização de combustíveis rodoviários com maior percentagem de incorporação de biocombustíveis [3].

Todo o capítulo II do Decreto-Lei n.º 84/2022 vem definir e regular as metas e o cálculo da energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia. O artigo 3.º veio definir as metas nacionais, estipulando que “Em 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49%.”. De forma a criar patamares intermédios, o n.º 2 do mesmo artigo vem estabelecer a meta indicativa de 34% para 2024, 40% para 2026 e 44% para 2028, nunca devendo ser inferior a 31%, conforme n.º 3.

Relativamente às metas de incorporação no setor rodoviário, este Decreto-lei introduz a definição mais abrangente de “combustíveis de baixo teor em carbono”, na qual se incluem os biocombustíveis mas também combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado, contribuindo todos estes combustíveis para o cumprimento das metas de incorporação de energia renovável, definidas em valor percentual relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo. Uma das grandes diferenças entre este e o Decreto-Lei n.º 8/2021, é o facto deste último excluir o gás de petróleo liquefeito e o gás natural do cumprimento de metas de incorporação [4] , enquanto que o Decreto-Lei n.º 84/2022 seguiu por um caminho distinto, exigindo que estes combustíveis fósseis tenham de compreender uma incorporação de energias renováveis contabilizadas para o cumprimento de metas de incorporação.

Para 2022, a percentagem de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono foi de 11%, verificando-se um aumento percentual de dois em dois anos até 2030, com um valor final de 16%. Para o ano de 2023, a meta definida para o setor dos transportes rodoviários é de 11,5%.

O cumprimento das metas continua a ser comprovado em teor energético e numa base trimestral. Para a sua comprovação, os fornecedores de combustíveis terão de apresentar à ENSE, títulos de combustíveis de baixo teor de carbono, que agora serão de dois tipos: TdB emitidos aos biocombustíveis incluindo o biogás ou TdC (títulos de combustíveis renováveis de origem não biológica ou de carbono reciclado), desde que os combustíveis de baixo teor em carbono cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões GEE previstos neste Decreto-Lei [5].

Relativamente à incorporação de biocombustíveis avançados, os fornecedores de combustíveis estão obrigados a contribuir com uma percentagem mínima anual, sendo as metas menos ambiciosas para 2022 do que em 2021. Enquanto o artigo 11.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 8/2021 previa uma meta nacional vinculativa de 0,5% em teor energético para 2021, o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022 reduz esta meta em 0,3 pontos percentuais para o valor de 0,2% em 2022. Para o ano de 2023, esta submeta é de 0,7%, atingindo um valor máximo de 10% em 2030.

O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2022 veio, no entanto, excluir o gás de petróleo liquefeito da obrigação do cumprimento de incorporação anual de biocombustíveis avançados e opta por uma total mudança de paradigma no cumprimento de metas. Com os patamares de contribuição mínima anual de biocombustíveis avançados e biogás estabelecidos verifica-se que para 2030 o valor máximo atingido é de 10%, sendo que para o mesmo ano o valor previsto para a meta global atinge os 16% (2029/2030).

Assim, em 2030 apenas 6% das metas sobre as quantidades de combustíveis rodoviários poderão ser cumpridas com biocombustíveis ditos convencionais e/ou com origem em matérias primas residuais enumeradas na Parte B do anexo I (OAU e gorduras animais), sendo que os restantes 10% terão obrigatoriamente de ser cumpridos com biocombustíveis avançados e biogás com origem em matérias primas enumeradas na Parte A do Anexo I. Esta alteração de paradigma vem comprovar a intenção do legislador de limitar a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, nomeadamente quando resultem de alteração indireta do uso do solo, cumprindo desta forma as diretrizes europeias.

Também para as matérias-primas residuais enumeradas na parte B do Anexo I, isto é, Óleos Alimentares Usados e Gorduras Animais, existe uma obrigação para a limitação do seu uso, na atribuição de títulos bonificados, verificando-se que a elegibilidade para a sua emissão vai sendo tendencialmente reduzida a 90% anualmente (n.º 7, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 84/2022).

Independentemente do percurso escolhido, os cenários demonstram que as combinações de combustíveis irão mudar consideravelmente ao longo do tempo, e grande parte desta mudança dependerá da aceleração do desenvolvimento tecnológico e inovação. Não é, pois, claro quais as opções tecnológicas que se podem desenvolver e a que ritmo, com que consequências e com que contrapartidas, mas novas tecnologias introduzem novas opções para o futuro e uma maior utilização de energia de fontes renováveis que irão desempenhar um papel fundamental na promoção da segurança do aprovisionamento energético, do abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis, criando vantagens ambientais e sociais com importantes oportunidades de emprego e desenvolvimento regional.

 

[1] Sumário do Decreto-Lei n.º 84/2022 de 9 de dezembro
[2] Preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 84/2022 de 9 de dezembro
[3] Idem
[4] Artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 8/2021 de 20 de janeiro
[5] Artigos 8.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 84/2022 de 9 de dezembro