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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes

23/03/2023

Nota informativa referente ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 outubro

A publicação da Diretiva n.º 7/2023, da ERSE, de 28 de fevereiro de 2023, que entrou em vigor a 1 de março de 2023 dá nota da aprovação das regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro.

De facto, o Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, – sobre o qual já foi publicada uma nota informativa na página da ENSE, – vem estabelecer medidas extraordinárias e temporárias, no quadro da segurança de abastecimento de gás. Este último procede igualmente à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelecendo a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e cria, entre outros pontos, a categoria de operador dominante no SNG, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis à sua classificação, e as limitações e obrigações a que ficam sujeitas as entidades assim classificadas, entre as quais, se inclui a prestação do serviço de criação de mercado.

Nos termos do artigo 5.º deste diploma legal, determina-se que tem a condição de operador dominante do mercado do SNG a entidade que, direta ou indiretamente, detenha uma quota de mercado superior a 20%, medida em número de clientes, ou em termos de gás natural comercializado a clientes finais, ou em termos de gás natural nomeado nas entradas do SNG, cabendo à ERSE proceder à identificação dos sujeitos do SNG, que revestem a qualidade de operador dominante, bem como aprovar as regras necessárias à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, designadamente, as referências de informação a considerar para apuramento das quotas de mercado.

Neste sentido, a ERSE publicou a Diretiva n.º7/2023, que aprova as regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes.

Ora, de acordo com o artigo 2.º da Diretiva, ora em análise, estão abrangidos pela aplicação das referidas regras:

a) Os comercializadores do SNG, excluindo os comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Os demais agentes de mercado, com independência da sua natureza quanto ao licenciamento de atividades, que efetuem nomeações de entrada na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) O Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC).

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 7/2023, classificam-se como operadores dominantes as entidades que direta ou indiretamente, detenham, em pelo menos um dos seguintes referenciais, uma quota de mercado superior a 20%, no mercado do gás, quando medida:

a) Em número de clientes constituídos na sua carteira de fornecimento a clientes finais;
b) Em volume de gás comercializado a clientes finais;
c) Em volume de nomeações de entrada na RNTG.

Sendo que de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 3.º, para efeitos do apuramento das quotas de mercado que determinam a condição de operador dominante, devem considerar -se, para as alíneas a) e b) daquele n.º 1 as carteiras dos comercializadores de último recurso retalhistas, ainda que estes não possam, com independência da respetiva quota de mercado, ser considerados operadores dominantes.

De acordo com o artigo 4.º da Diretiva, o apuramento da lista de operador dominante no SNG tem caráter anual, sendo a sua publicitação efetuada pela ERSE, no seu sítio da Internet, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, com base nas quotas de mercado apuradas através dos dados relevantes relativos ao ano anterior.

As quotas de mercado, que determinam a integração na lista de operadores dominantes, são apuradas nos seguintes termos:

a) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores, excluindo os relativos a centros eletroprodutores, reportados nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 31 de dezembro do ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.

b) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, excluindo os consumos relativos a centros eletroprodutores, reportado nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 31 de dezembro do ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.

c) A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais anuais de nomeações de entradas na RNTG, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines, e do ponto de interligação virtual com Espanha, reportados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE, relativos ao ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.

Sublinha-se que de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva, a lista de operadores dominantes pode ser atualizada antes da periodicidade estabelecida no artigo 4.º, nos termos estabelecidos na legislação aplicável e sempre que decorrido um trimestre sobre a publicação da última lista de operadores dominantes.

 
 

Documentação Associada