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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Prorrogação do Mecanismo Ibérico de limitação do preço grossista da eletricidade

26/04/2023

No passado dia 30 de Março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 21-B/2023, o qual procedeu à primeira alteração ao mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos preços, mecanismo cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio.

Assim, e num cenário de crise energética, o Decreto-Lei n.º 33/2022 procedeu ao cálculo e à aplicação de um ajuste dos custos de produção de energia elétrica no mercado grossista, por forma a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural, face à diferença entre o preço de referência e o preço de mercado do gás natural, mais garantindo a proteção dos consumidores de energia.

Na medida em que, a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, permitiu a mitigação do aumento do preço do gás natural no preço da eletricidade e perante a perspetiva da manutenção do atual cenário geopolítico e económico, o Decreto-Lei n.º 22-B/2023 vem prorrogar o período inicialmente determinado para a produção dos efeitos do Decreto-Lei 33/2022 e, bem assim, à revisão das regras de cálculo, ajuste e liquidação dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista.

Contexto e objetivo do Mecanismo de ajuste

O objetivo primordial do referido mecanismo transitório de limitação temporária dos preços da eletricidade, passa pelo desacoplamento do preço grossista da energia elétrica praticado no MIBEL, do preço do gás natural, com vista à mitigação da, ainda, atual instabilidade sobre os preços, e vem na sequência do acordo político alcançado entre os países ibéricos e a Comissão Europeia, tendo sido desenhado em cooperação com o governo espanhol, por força da integração do mercado grossista de eletricidade dos dois países.

Com efeito, o referido mecanismo surgiu num contexto de forte instabilidade do setor energético, materializado num aumento continuado e sem precedentes dos preços dos combustíveis e da energia elétrica a União Europeia, atenta a situação de conflito armado entre a Ucrânia e a Rússia, a que acresceu a rápida recuperação económica após o cenário pandémico do Covid-19.
Ao cenário acima referido, acrescem as especiais circunstâncias do mercado grossista ibérico da eletricidade, materializadas na deficiente capacidade de interligação entre a Península Ibérica e França, funcionando, ainda, como uma ilha energética, na elevada exposição dos consumidores aos preços grossistas da eletricidade e, bem assim, na elevada permeabilidade do preço do gás na fixação dos preços da eletricidade, o que motivou uma perturbação particularmente grave das economias espanhola e portuguesa, surgindo o mecanismo como uma resposta ibérica única ao problema comum dos elevados e crescentes preços da energia elétrica, e, nessa medida, é adoptado de forma simultânea e coordenada na Península Ibérica.

Em que consiste o Mecanismo de ajuste

Conforme materializado no Decreto-Lei n.º 33/2023, o mecanismo de ajuste consiste na fixação de um teto ao preço do gás natural que as centrais de gás natural, abrangidas pelo âmbito de aplicação subjetivo do diploma, têm como referencial para as suas ofertas de venda de energia no mercado.

Com efeito, no desenho inicial da medida fixado no Decreto-Lei n.º 33/2022, para o cálculo do ajuste dos preços era fixado o preço de referência inicial do gás natural em 40€/MWh para os primeiros seis meses de aplicação do mecanismo incorporando, depois dessa data, um aumento nominal mensal de 5€/MWh até 31 de maio de 2023, data da cessação inicial da medida e em que alcançaria um valor de 70€/MWh.

Assim, o referido teto alcança-se pela imposição às centrais de gás natural da internalização da parte em que o custo de aquisição do gás natural supere o preço de referência fixado.

O teto aplicável às centrais a gás fixado, terá por efeito assegurar que, sempre que o gás natural seja a unidade mais cara para cobrir a procura, i.e., a tecnologia marginal, o preço de mercado do OMIE [1] não ultrapassará o referido teto, com os consequentes efeitos da limitação dos ganhos das demais centrais que vendam energia em mercado, reduzindo-se o preço grossista da energia elétrica.

Ora, mantendo a extensão do Mecanismo o propósito inicial da medida, de limitação do preço do gás natural utilizado na produção de eletricidade, o Decreto-Lei n.º 21-B/2023, vem agora fixar uma nova progressão do preço do gás utilizado para a produção de eletricidade, partindo dos 56,1 €/MWh a praticar a partir do mês de abril de 2023 até ao valor limite de 65 €/MWh, em dezembro de 2023, o que materializa um incremento mensal de 1,10€/MWh, nos termos fixados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 21-B/2023, diverso do incremento de 5 €/MWh previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, pelo que, vigorando o mecanismo por um período mais alargado, os acréscimos mensais serão menores aos inicialmente previstos.

O custo do valor do ajuste global é exclusivamente suportado pelos consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.

Âmbito de aplicação subjetivo do Mecanismo

O mecanismo de ajuste aplica-se:

• aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;
• às instalações de cogeração em regime de mercado, desde que vendam a energia gerada no mercado organizado;
• aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.

O mecanismo não se aplica às centrais a gás e cogeração que vendam energia através de contratos bilaterais físicos, no que à energia abrangida por esse contrato diz respeito, porquanto esta não é determinante para a formação do preço no OMIE.

Formação do preço e cálculo do ajuste

A formação do preço para a área de preço portuguesa do MIBEL, onde se incluiu o mercado diário e os diferentes referenciais de mercado intradiários, é efetuada nos termos das regras de funcionamento do mercado diário, em vigor a cada momento para aplicação pelo respetivo operador nomeado do mercado da eletricidade.
Para efeitos da formação do preço, as unidades de oferta domiciliadas na área de preço português do MIBEL (a saber, centros electroprodutores termoelétricos e instalações de cogeração abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 33/2022) fazem as suas ofertas no mercado, internalizando o ajuste calculado nos termos do mecanismo de ajuste previsto.
O ajuste dos custos de produção de energia elétrica é determinado pelo operador nomeado mercado da eletricidade.

Recebimento do ajuste pelas centrais a gás

As centrais abrangias pelo Mecanismo ficam com o direto ao recebimento do sobrecusto da aquisição de gás natural, resultante da diferença entre o preço de mercado do gás natural em cada dia e o teto do preço fixado, relativamente às unidades vendidas, assegurando-se, nessa medida, a cobertura dos preços marginais das centrais elétricas.
Sem prejuízo, o membro do Governo responsável pela área da energia fica com a faculdade de alterar o valor ou metodologia de cálculo do preço do mercado de gás natural relevante para efeitos do ajuste.

Responsáveis pelo pagamento do ajuste e respetivas isenções

O ajuste é suportado pelos operadores de mercado que atuam no mercado de compradores (i.e., os comercializadores ou clientes que compram diretamente no mercado grossista) e que beneficiam da redução de preço de mercado.

O regime comporta, no entanto, isenções. No desenho inicial do Mecanismo, estão isentos do pagamento do Ajuste os consumos de energia elétrica para armazenamento (incluindo bombagem dos centros electroprodutores hídricos) e sistemas auxiliares de centros electroprodutores, o que visa evitar uma dupla penalização de produtores.

Mais se prevê a isenção dos consumos realizados ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados em data anterior a 26 de abril de 2022, aqui se incluindo os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.

Para além das isenções já previstas, o novo Decreto-Lei n.º 21-B/2023 isenta agora do custo de liquidação do valor do ajuste de mercado, os consumos realizados com a contratação de instrumentos de cobertura celebrados após 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023.

Para além dos instrumentos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2022 , com a publicação do Decreto-Lei n.º 21-B/2022 [2], são também considerados instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, os instrumentos de cobertura celebrados pelos consumidores dos contratos de fornecimento de energia elétrica com preço variável.

Responsável pelo custo da liquidação do valor do ajuste e garantias

As operações de liquidação do Ajuste estão a cargo do operador do mercado de eletricidade diário, o OMIE, que procede à recolha do pagamento do Ajuste aos agentes de mercado compradores a isso sujeitos, e ao pagamento às centrais a gás dos montantes que lhes correspondam.

Por outro lado, os comercializadores e os agentes de mercado que atuam junto do OMIE, encontram-se vinculados à prestação de garantias, à ordem do OMIE, relativamente ao custo expectável do ajuste, para o cumprimento das obrigações decorrentes da liquidação do valor do ajuste de mercado, sob pena da impossibilidade da sua participação.

As referidas garantias são calculadas através da valorização da energia máxima diária de compras das unidades de aquisição dos comercializadores e os agentes de mercado.

O incumprimento da obrigação de liquidação do valor do ajuste de mercado determina a execução da garantia prestada, sendo que, incumprimento da obrigação em referência, se conjugada com a não prestação ou manutenção da garantia, determina a suspensão da participação dos comercializadores ou dos agentes de mercado visados nos mercados.

É ao operador nomeado do mercado da eletricidade que compete a execução da garantia e a suspensão para participação, nos termos supra.

Alteração aos prazos de reporte de contratos existentes

O Decreto-Lei n.º 33/2022 determina que os agentes de mercado com instrumentos de contratação a preço fixo (bilaterais ou em mercado organizado), celebrados antes de 26 de abril de 2022 (ou ao abrigo de instrumentos regulatórios anteriores) devem comunicar ao OMIE e à Rede Energética Nacional, S.A., no prazo de 5 dias úteis, a informação relativa à contratação, especificando instrumentos, maturidade e volumes associados.

Continuando a prever o reporte nos termos referidos, o novo Decreto-Lei n.º 21-B/2023 vem agora estabelecer que, nos casos de instrumentos de cobertura celebrados depois de 26 de abril de 2022 e antes de 7 de março de 2023 e referentes ao período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2023:

• fixa-se o prazo de 5 dias úteis para o reporte dos instrumentos de cobertura aplicáveis no mês de maio de 2023;
• e de 15 dias úteis para o reporte dos instrumentos de cobertura aplicáveis nos meses de junho a dezembro.

Prorrogação do prazo de aplicação da medida

Uma das principais alterações materializadas pelo Decreto-Lei n.º 21-B/2022, prende-se com a vigência do Mecanismo de ajuste.
Com efeito, o Mecanismo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022 vigorava até 31 de maio de 2023, viu agora a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2023.
De referir, ainda, que, continua a ser prevista a possibilidade de o Governo português, depois de ouvir a ERSE e com o acordo prévio do Governo espanhol, determinar a suspensão do Mecanismo de ajuste, por força de razões de interesse público decorrentes de circunstâncias excecionais.

Entrada em Vigor

O Decreto-Lei n.º 21-B/2023 entrou em vigor no dia 31 de março de 2023.

 

[1] O OMIE é o operador de mercado elétrico designado para a gestão do mercado diário e intradiário de eletricidade na Península Ibérica, a si cabendo a operação do MIBEL.
[2] Nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022, são considerados os seguintes instrumentos de verificação: o reporte efetuado junto do gestor global do SEN, para os contratos bilaterais físicos; ou consoante a natureza da liquidação, o registo de transações prevista no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, ou o registo de transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositório de transações, para os contratos decorrentes da participação em mercados organizados ou de contratação em mercados de balcão.