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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Código de Conduta do Governo

26/04/2024

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024, de 24 de abril, que aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional, com o objetivo de definir regras claras que imponham elevados padrões de conduta aos detentores de cargos políticos.

Este Código de Conduta é aplicável:

a. Aos membros do XXIV Governo Constitucional;
b. Aos membros dos gabinetes dos membros do Governo;
c. A todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo;
d. Aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas.

Assim, todos os titulares dos cargos atrás identificados devem, no exercício das suas funções, atuar no cumprimento da Constituição, atento o interesse público e as tarefas fundamentais do Estado, observando os seguintes princípios gerais de conduta:

  • Prossecução do interesse público e boa administração;
  • Transparência;
  • Imparcialidade;
  • Probidade;
  • Integridade e honestidade;
  • Urbanidade;
  • Respeito interinstitucional;
  • Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento.

Estas pessoas são obrigadas a agir e a decidir exclusivamente em função da defesa do Estado e do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens, ainda que prometidas, de índole financeira, patrimonial ou não patrimonial, direta ou indireta, para si ou para terceiros, bem como de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupam.

O incumprimento do Código de Conduta implica, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou financeira:

  • No caso dos membros do Governo, responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro;
  • No caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos a poder direção, tutela ou superintendência, responsabilidade perante o membro do Governo respetivo.

Havendo violação grave ou reiterada das suas regras, poderá implicar a demissão.

Existindo conflito de interesses, ou seja, sempre que seja razoável duvidar-se da imparcialidade de uma conduta ou decisão, deverá ser o mesmo comunicado hierarquicamente e objeto de avaliação, procedendo-se ao seu suprimento, quando possível.

Os titulares dos referidos cargos devem, igualmente, abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, considerando-se como tal a aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 €, o qual é contabilizado no cômputo de todas as ofertas por pessoa, no decurso de um ano civil.

Consagra, ainda, um dever genérico de abstenção à aceitação, a qualquer título, de convites para eventos sociais, institucionais ou culturais que sejam suscetíveis de condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício de funções, igualmente num valor estimado superior a 150,00 €.

Pode haver aceitação de convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150,00 €, desde que, cumulativamente:

  • A aceitação não condicione a imparcialidade a integridade do exercício das funções;
  • Exista compatibilidade com a natureza institucional e com a relevância de representação própria do cargo ocupado; e,
  • Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

É criado um canal de denúncias, que ficará acessível através de um formulário disponibilizado no Portal do Governo, cujo funcionamento será independente e autónomo de outros canais de comunicação, de maneira a assegurar a integridade e confidencialidade das denúncias, devendo permitir a junção de documentos comprovativos dos factos alegados.

As normas do Código de Conduta constituem orientação genérica para as ordens, instruções e diretrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, aos dirigentes de institutos públicos e aos gestores públicos, devendo ser incluídos nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão e dos contratos de gestão, padrões de conduta governativa consentâneos com o Código.

Deverão, ainda, ser adotados códigos de conduta pelos membros do Governo relativamente aos serviços que dirigem e aos institutos e empresas públicas que superintendam ou tutelem, nos termos do regime geral de prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, sempre que aplicável.