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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Combustível contaminado ou adulterado: o papel da ENSE na fiscalização dos combustíveis rodoviários

16/12/2025

A ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, realiza, no âmbito do seu programa de controlo do combustível rodoviário, a colheita sistemática de amostras de combustível para análise laboratorial, de modo a verificar o cumprimento das especificações definidas, quer para as gasolinas, quer para os gasóleos. Este procedimento visa verificar o cumprimento das especificações legais aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos, previstas respetivamente, nos Anexo III e V do Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro.

A colheita de amostras de combustíveis efetuadas pela ENSE, rege-se pelo Regulamento ENMC n.º 179/2015, o qual estabelece as regras de colheita de amostras de combustíveis previstas nas alíneas g) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.

Além das amostras, cuja colheita se encontra prevista no programa de controlo do combustível rodoviário, a ENSE procede ainda à colheita de amostras provenientes de reclamações e/ou denúncias dos consumidores, no que respeita ao fornecimento de combustível que, supostamente, tenha estado na origem da avaria de veículos.

De modo a melhor entendimento do restante corpo deste artigo, tomemos as seguintes definições:

  • Combustível contaminado: Combustível com presença de água, sujidade, ferrugem ou resíduos;
  • Combustível fora de especificação: Combustível que não cumpre normas técnicas (octanas, enxofre, densidade, etc.);
  • Combustível adulterado: Combustível alterado com substâncias não autorizadas (álcoois, solventes, etc.).

Combustível contaminado

É usual a reclamação ou a denúncia ser formalizada como “venda de combustível adulterado”, no entanto, verifica-se que, do histórico das averiguações realizadas, estas situações não correspondem a adulteração do combustível.

Este tipo de situação deriva, normalmente, da contaminação do combustível por agentes externos, nomeadamente, infiltração de água nos reservatórios, presença de resíduos, falha nos procedimentos de carga das cisternas (após a lavagem dos tanques das mesmas) e, em algumas situações foi, inclusive, constatada uma troca do combustível, nas operações de enchimento dos tanques dos postos de abastecimento, como seja, a descarga de gasolina no tanque de gasóleo e vice-versa.

Estas situações são pontuais e sempre que acontecem, originam um número plural de veículos avariados e/ou parados à saída do respetivo posto de abastecimento, tornando relativamente fácil a sua identificação.

Quando visualmente confirmada pelos inspetores da ENSE, a atuação é clara: procede-se à colheita de amostra e selagem imediata das mangueiras de abastecimento e respetivos reservatórios, de modo a impedir futuros abastecimentos. Posteriormente, são realizadas as diligências necessárias de modo a identificar a origem e/ou causa da contaminação do produto, solicitar informação relativa às ações corretivas a realizar pelo operador, nomeadamente a retirada do produto em causa do(s) tanque(s), a correção da anomalia que esteve na origem da não conformidade, a verificação do procedimento de limpeza do(s) tanque(s) e, finalmente, averiguar qual o destino que foi dado ao produto contaminado.

Além destas diligências, a amostra é sempre enviada ao laboratório para determinar analiticamente a concentração dos contaminantes. Considerando a não conformidade do combustível comercializado com a especificação legal, estamos perante a prática de uma infração contraordenacional por violação do disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 89/2008 de 30 de maio, punível nos termos do disposto na al. a) do artigo 15º do mesmo diploma, com uma coima no valor de €2 000,00 a €44 500,00.

 

Fig. 1. Exemplo de combustível contaminado
Fonte: ENSE

Combustível fora de especificação

No que respeita a situações em que visualmente não há evidência de contaminação, e sempre que os resultados das análises laboratoriais identifiquem analiticamente o incumprimento da amostra com a especificação legal definida nos Anexo III e V do Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, o procedimento é substancialmente diferente do descrito anteriormente.

A situação anterior encontra-se regulada e devem ser estritamente cumpridos os procedimentos administrativos definidos. Assim, é iniciado um Processo Administrativo, no qual o operador é notificado da inconformidade analítica, e informado do direito de recurso, designadamente, da requisição de uma contraprova, mediante o uso da amostra em sua posse (amostra testemunha), no laboratório contratualizado ou em laboratório à sua escolha – desde que comprove que o mesmo está devidamente acreditado e segue os mesmos métodos analíticos do laboratório contratualizado pela ENSE. Para este efeito, o operador deposita à ordem da ENSE, E. P. E., o valor correspondente à remuneração mínima nacional, em vigor, suportando ainda o remanescente, caso os custos da análise superem o valor depositado. Da contraprova, duas situações poderão ocorrer:

1) Se não for confirmada a não conformidade na contraprova, o processo administrativo é arquivado, a amostra é declarada conforme e devolvido o valor depositado ao operador;
2) Se for confirmada a não conformidade na contraprova, é elaborado um processo de contraordenação.

Na situação referida em 2), considerando a não conformidade do combustível comercializado com a especificação legal, estamos, tal como no caso anterior relativo ao combustível contaminado, perante a prática de uma infração contraordenacional por violação do disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 89/2008 de 30 de maio, punível nos termos do disposto na al. a) do artigo 15º do mesmo diploma, com uma coima no valor de €2 000,00 a €44 500,00.

 

Fig.2 . Exemplo de Combustível fora de especificação
Fonte: ENSE

Combustível adulterado

Não têm sido identificadas situações que respeitem a combustível adulterado, no entanto, a acontecer, as diligências serão similares às referidas para os casos anteriores.

Nesta situação, constatada a não conformidade do combustível comercializado com a especificação legal, estamos, tal como nos casos anteriores, perante a prática de uma infração contraordenacional por violação do disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 89/2008 de 30 de maio, punível nos termos do disposto na al. a) do artigo 15º do mesmo diploma, com uma coima no valor de €2 000,00 a €44 500,00.

Dá-se, no entanto, nota que, a confirmar-se a adulteração do combustível, pode-se estar perante um crime de fraude sobre mercadorias – artigo 23º, do Decreto-Lei 28/84, de 20 janeiro – pelo que o processo é sempre enviado para a entidade competente para eventual sequência de processo penal.

Notas Finais

 

Da Responsabilidade Civil do Operador e da Defesa do Consumidor

A venda de combustível representa um contrato de compra–venda ou de prestação de serviço, tendo o fornecedor, responsabilidade objetiva pelos defeitos no combustível, cabendo ao consumidor direito à reparação, substituição, redução de preço ou resolução do contrato, conforme artigo 12.º, da Lei nº 24/96, de 31 de julho.

Das Consequências Civis para o Operador

Além das medidas acima, se houver danos (custos de reparação, substituição do veículo, aluguer de transporte alternativo), o consumidor pode exigir indemnização por perdas e danos, devendo, no entanto, provar a desconformidade do combustível.

Das Sanções Penais ao Operador

No âmbito penal, podem incidir sanções por fraude sobre mercadorias, cuja punição consta do artigo 23º, do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 janeiro, sendo da ASAE a competência para o inquérito, por via de delegação de competências por parte do Ministério Público noutros órgãos de polícia criminal, conforme número 1 e alínea b), do número 2, do capítulo IV da Diretiva n.º1/2002 da Procuradoria-Geral da República.