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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Portaria 89/2026/1: Esclarecimento sobre a capacidade máxima de armazenagem das Garrafas de GPL em Postos de abastecimento

27/02/2026

Num contexto em que os postos de abastecimento assumem um papel cada vez mais relevante na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico, foi revisto, pelo Governo, o limite de armazenagem permitido nestas instalações. A alteração, introduzida pela Portaria n.º 89-2026-1, de 23 de fevereiro, atualiza o regime em vigor desde 2001, aumentando a capacidade máxima autorizada e ajustando as regras às necessidades atuais de abastecimento, sem afastar as exigências de segurança e o respetivo regime de licenciamento.

A Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), estabelecia, no seu artigo 18.º, o valor de 0,520m3 a capacidade máxima de armazenagem de garrafas de GPL em postos de abastecimento de combustíveis. Verificou-se, no entanto, que esta capacidade não respondia de forma adequada às necessidades de abastecimento dos consumidores, designadamente nas zonas onde os postos de combustível assumem um papel essencial na distribuição de garrafas de GPL para uso doméstico.

Assim, sem colocar em causa a segurança das instalações, foi decidido aumentar a capacidade máxima de armazenagem permitida nos postos de abastecimento, garantindo-se, no entanto, o cumprimento das exigências de segurança e a manutenção das condições de prevenção de riscos previstas no referido regulamento, permitindo deste modo melhorar a eficiência das cadeias de abastecimento e reduzir custos de transporte e entrega, evitando ruturas de fornecimento.

Esta alteração foi agora introduzida na Portaria 89-2026-1, de 23 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, a qual permite que, nos postos de abastecimento de combustiveis, a capacidade total dos recipientes de GPL possa atingir um valor de 1,560 m3, desde que cumpridos os requisitos do Artigo 18.º, dispensando, no entanto, o cumprimento total do Regulamento de segurança (cfr. número 4 do Artigo 18.º), sendo ainda referido que esta permissão não prejudica o regime de licenciamento (cfr. número 2 do Artigo 18.º), ou seja, deve ser cumprido o regime da licenciamento.

A ENSE vem assim esclarecer que, conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012 de 9 de outubro, os parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3, são sujeitos a licenciamento simplificado. Deste modo e na sequência do anterior, todos os postos de abastecimento que pretendam instalar uma capacidade máxima de 1,560 m3 de garrafas de GPL, deverão, junto da entidade licenciadora promover o respetivo licenciamento ou a respetiva alteração de capacidade, conforme definido no número 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de Novembro.