Assumindo que o direito à informação é a trave mestra no quadro dos direitos dos consumidores, e assumindo ainda que a informação deve ser completa e leal, capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha avisada, não só ao nível do custo da energia, mas também ao nível do impacto que a escolha possa produzir no meio ambiente, no que se refere à fonte de energia contratada, no passado dia 11 de janeiro de 2019 foi publicada a Lei n.º 5/2019 que estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor.
Este novo regime aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.
Assim, e no diz respeito à eletricidade, as faturas a apresentar pelos comercializadores devem, após a entrada em vigor da referida Lei, conter informação com a identificação da potência contratada, e respetivo preço; consumos reais e estimados; preço da energia ativa; tarifas de energia; tarifas de comercialização e taxas e impostos discriminados.
No caso do gás natural, a fatura deve apresentar elementos que permitam compreender os valores totais e desagregados faturados, nomeadamente a tarifa de acesso às redes, total e desagregada; o preço unitário dos termos faturados; as quantidades associadas a cada um dos termos faturados; taxas e impostos discriminados, entre outros.
Para os comercializadores dos postos de abastecimento, as faturas devem mencionar as taxas e impostos discriminados, bem como a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
Transversalmente a cada uma destas áreas, cada uma das faturas deve ainda conter informação sobre as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura, tal como previsto na Lei nº 51/2008, bem como informação sobre o direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico ou quer em formato eletrónico.
É da competência da ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, como entidade especializada na fiscalização de todo o setor energético, a fiscalização do cumprimento das normas da referida Lei, garantindo que a faturação emitida pelos comercializadores do setor energético cumpre as novas exigências legais, razão pela qual esta entidade pública já especializou equipas para dar cumprimento aos novos normativos.