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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Gás canalizado em edifícios e a fiscalização da ENSE – o que saber

29/05/2019

O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, normalmente designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo.

• A fiscalização das disposições legais previstas neste diploma é da competência da ENSE, conforme Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto.

1 – Das instalações de gás

Os «Gases combustíveis», são principalmente o GN (Gás Natural) e os gases de petróleo liquefeito (GPL), considerando-se como «Instalação de gás», o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás.

  • A ENSE fiscaliza o cumprimento da obrigatoriedade de instalação de rede de gás cobrindo todos os fogos nas edificações – A infração a esta norma constitui contraordenação punível com coima até 40.000 €

2 – Entidades instaladoras de gás (EI)

As instalações das referidas redes de gás nos edifícios devem ser realizadas por uma «Entidade instaladora de gás (EI)», sendo esta a entidade habilitada pela DGEG nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para a execução, reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a «Entidade instaladora de gás (EI)» deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução. Essa declaração atesta a conformidade de execução.

  • A ENSE fiscaliza o cumprimento da obrigatoriedade do cumprimento das disposições legais relativas ao projeto, á sua execução, à emissão da “Declaração de conformidade” e manutenção da instalação da rede de gás – A infração a esta norma constitui contraordenação punível com coima até 40.000 €
  • A ENSE fiscaliza o cumprimento da obrigatoriedade do registo e inscrição, pelos “projetistas e pelas EI”, no prazo de 10 dias após a sua realização, dos elementos relativos á instalação da rede de gás – A infração a esta norma constitui contraordenação punível com coima até 40.000 €

3 – Entidades inspetoras de gás (EIG)

No entanto, o abastecimento de gás à instalação só pode ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás. Assim e após a conclusão da execução da “instalação de gás”, deverá proceder-se à sua inspeção, o que atestará a conformidade dessa instalação para o início do fornecimento de gás.
A referida inspeção é realizada por uma «Entidade inspetora de gás (EIG)», entidade habilitada pela DGEG nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, devendo estar sempre presente o técnico de gás da empresa instaladora, bem como o representante da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás (desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido contratado) e ainda, sempre que possível, o projetista.

  • A ENSE fiscaliza o cumprimento da obrigatoriedade do cumprimento das disposições legais relativas aos procedimentos de inspeção, à emissão da “Declaração de inspeção” da instalação de rede de gás, bem como às reclamações relativas a estes atos – A infração a esta norma constitui contraordenação punível com coima até 40.000 €
  • A ENSE fiscaliza o cumprimento da obrigatoriedade do registo e inscrição e atualização, no prazo de 10 dias após a sua realização, pelas “EIG” dos elementos relativos á inspeção da instalação da rede de gás – A infração a esta norma constitui contraordenação punível com coima até 40.000 €

4 – Inspeção periódica

Todas as instalações de gás abastecidas devem ser submetidas a inspeção periódica, a cada três anos ou a cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação. Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos três meses seguintes. Se a inspeção periódica não for promovida no prazo anteriormente indicado, após notificação pela DGEG, a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao comercializador ou ao consumidor.

5 – Opções de mercado

O mercado do gás divide-se em duas opções: Gás Natural e GPL canalizado. O mercado do Gás Natural, por sua vez, tem duas vertentes de comercialização, o “mercado livre” e o “mercado regulado”. O mercado livre de gás natural surgiu em 2006, porém a parcela relativa ao segmento doméstico só foi liberalizada em 2010, o que significa que só a partir de então o consumidor passou a poder escolher o fornecedor de gás para a sua casa.
Na escolha do fornecedor, deve ter-se em consideração que o preço do gás é dividido em duas partes: uma parte fixa, que sempre paga na fatura, e uma parte de consumo, que é o preço do “kWh” de gás. Estes dois termos dependem do escalão de consumo, que é a quantidade de gás que pode consumir num ano. Além disso, também dependem da zona, pois os preços variam de acordo com a zona.
No que respeita às tarifas e ao comercializador, deve o consumidor saber que pode e deve mudar a sua tarifa de gás sempre que encontrar uma opção melhor que a que tem contratada. Este procedimento de alteração do contrato de gás é gratuito e pode ser feito quantas vezes o cliente assim o entender. No mercado livre não existe fidelização, portanto, pode mudar de tarifa e de fornecedor sempre que quiser.
No que respeita ao GPL canalizado, a situação é similar à do mercado livre, devendo o consumidor analisar as vantagens (ex: maior poder calorifico) versus as desvantagens (ex: maior preço do kWh) deste combustível. Também, apesar do consumidor poder mudar a sua tarifa de gás sempre que encontrar uma opção melhor que a que tem contratada. No entanto, esta situação pode ser mais difícil de implementar pois, normalmente (casos de um condomínio com contrato com um determinado fornecedor) necessita da intervenção e acordo de todos os condóminos para que isso aconteça e eventual investimento nos casos em que a armazenagem pertença ao fornecedor do gás.