Alteração dos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e das regras de reporte de informação a partir de 1 de janeiro de 2020
A Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia (AIE). Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico português as normas necessárias à plena transposição daquela Diretiva.
Recentemente, com a publicação do Decreto-Lei nº105/2019, de 9 de agosto, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem sofrem alterações, bem como, são introduzidos mecanismos tendentes a agilizar e facilitar aos operadores o reporte de informação acerca das reservas de segurança.
Até à alteração suprarreferida, para efeito de contagem das obrigações mínimas de reservas de segurança dos operadores obrigados, de acordo com o Decreto-Lei nº 165/2013 de 16 de dezembro (nº3 do artigo 9º), contam as introduções ao consumo efetuadas no ano (n-2) para o 1º Trimestre do ano (n). Para os restantes trimestres do ano (n) contarão as introduções ao consumo realizadas no ano (n-1).
A partir de 1 de janeiro de 2020, de acordo com a mesma norma, passam a contar as introduções ao consumo efetuadas no ano (n-2), mas para o 1º Semestre do ano (n). Para o 2º Semestre (n) contarão as introduções ao consumo realizadas no ano (n-1).
Para os novos operadores também se introduziram novas regras. Presentemente têm que apresentar à ENSE, EPE uma estimativa das introduções no mercado nacional por categoria de produto, no ano em que iniciam a atividade e constituir reservas com base nessa estimativa, a qual é revista trimestralmente pela ENSE com base nas introduções no mercado nacional efetivamente realizadas pelos operadores em causa, sendo o volume total de reservas a que o operador está obrigado atualizado pela ENSE, para o trimestre seguinte, o qual deve corresponder ao triplo do valor mensal mais elevado apurado no trimestre anterior.
A partir de 2020, os novos operadores devem comunicar a estimativa à ENSE com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra (artigo 10º). O volume total de reservas a que o operador está obrigado é atualizado trimestralmente pela ENSE, com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade. A falta de comunicação das estimativas à ENSE, passa a constituir contraordenação punida com coima de €2 500,00 a €35 000,00, para pessoas coletivas, e de €250,00 a €3740,00, para pessoas singulares.
Ao abrigo da legislação ainda em vigor, os operadores terão obrigatoriamente que comunicar as quantidades detidas em reservas e as introduções ao consumo numa base mensal, até dia 15 do mês seguinte.
Com a nova alteração, os operadores obrigados passam a enviar à ENSE, até ao último dia de cada mês, as informações relativas às quantidades e localizações exatas das reservas detidas durante o mês seguinte, mantendo-se, porém, a comunicação à ENSE, até ao dia 15 de cada mês, através do balcão único, das introduções ao consumo do mês anterior.
Estas alterações visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, facilitando a movimentação dos produtos armazenados e a sua distribuição por todo o território nacional.