Lei n.º 5/2019, de 11 de Janeiro
Reconhecendo que o direito à informação completa, clara e adequada é um elemento estrutural no quadro dos direitos dos consumidores, uma vez que possibilita aos mesmos uma decisão de escolha consciente e responsável, quer ao nível do custo da energia, quer ao nível do impacto que aquela escolha possa produzir no meio ambiente, no que se refere à fonte de energia contratada, foi publicada no passado dia 11 de janeiro de 2019 a Lei n.º 5/2019 (de ora em diante, diploma ou Lei), a qual estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo dos mecanismos de proteção do utente de serviços públicos essenciais, previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
O diploma aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo, consolidando o cumprimento do dever de informação através da fatura detalhada e, no caso do setor do GPL e combustíveis derivados do petróleo, também pela obrigatoriedade de afixação de informação nos estabelecimentos comerciais.
Com a publicação do diploma, o comercializador de energia fica obrigado a um dever geral de informar o consumidor das condições em que o fornecimento e a prestação de serviços é realizada, bem como a prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
Cumulativamente ao referido dever geral de informação, mais vem a Lei estabelecer especiais deveres de informação para os comercializadores de energia referidos.
I. Especiais deveres de informação do comercializador de eletricidade e de gás natural
Para os comercializadores de energia elétrica e de gás natural, o referido especial dever de informação ao consumidor materializa-se na indicação dos elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados – sem que tal implique um acréscimo do valor da fatura -, dever o qual deverá ser cumprido:
- Periodicamente, com a faturação detalhada – preferencialmente transmitida em suporte eletrónico [1] -, devendo o teor desta respeitar o conteúdo mínimo obrigatório fixado na Lei, com informação sobre, nomeadamente:
- No que diz respeito à eletricidade, a potência contratada e respetivo preço; os consumos reais e estimados; o preço da energia ativa; as tarifas de energia; as tarifas de comercialização e taxas e impostos discriminados;
- No que diz respeito ao gás natural, os valores totais e desagregados faturados, nomeadamente a tarifa de acesso às redes, total e desagregada; o preço unitário dos termos faturados; as quantidades associadas a cada um dos termos faturados; taxas e impostos discriminados;
- Transversalmente, as condições, prazos e meios de pagamento, bem como consequências pelo não pagamento; informação sobre a contribuição de cada fonte de energia elétrica fornecida no período em causa e as emissões de CO2 associadas à produção da energia elétrica faturada; informação sobre a distribuição do consumo médio de energia pelos dias de semana e horas do dia; informação sobre a situação contratual do consumidor; indicação do valor de desconto no caso de tarifa social; informação sobre o exercício do direito de reclamação pelo cliente no livro de reclamações, quer em formato físico quer eletrónico; informação quanto aos meios de resolução judicial e extrajudicial de litígios, incluindo a identificação das entidades competentes e prazos para o efeito; informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador “Poupa Energia”;
- Anualmente, até 30 de junho de cada ano, através do envio de informação específica, clara e objetiva, relativa:
- Ao preço das tarifas e preços a praticar para esse ano e composição dos mesmos;
- Às recomendações relevantes à utilização eficiente da energia e medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e pela DGEG;
- À contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior e emissões totais de CO2 associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;
- Às emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural.
- Ao consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
- À tarifa social [2], de acordo com as regras aprovadas pela ERSE.
A violação dos referidos deveres especiais de informação para os comercializadores de energia elétrica e de gás natural, constitui contraordenação grave, punível com coima de €5.000 a €15.000. O atraso até 60 dias no envio de informação anual supra constitui contraordenação leve, punível com coima de €1.000 a €3.000.
II . Especiais deveres de informação do comercializador de GPL e de combustíveis derivados de petróleo e coimas pelo incumprimento
Para os comercializadores de GPL e de combustíveis derivados de petróleo, em postos de abastecimento, o dever de informação deverá ser cumprido através:
- Da divulgação de informação pela afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais e publicação na respetiva página da Internet;
- Da emissão de fatura detalhada, contendo os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados – sem que tal implique um acréscimo no valor da fatura -, designadamente:
- A discriminação de taxas e impostos; a quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis; discriminação das fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura; informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
A violação das regras relativas ao dever de informação que impedem sobre os comercializadores de GPL e de combustíveis derivados do petróleo, constitui contraordenação leve, punível com coima de €1.000 a €3.000, sendo que, no caso de reincidência, a referida violação constitui: até três vezes, contraordenação grave punível com coima de €5.000 a €15.000; a partir da quarta vez, contraordenação muito grave punível com coima de €10.000 a €50.000.
- Fiscalização do diploma e papel da Entidade Nacional para o Setor Energético
Enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, compete à ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, a fiscalização do cumprimento das normas constantes da referida Lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.
Com efeito, através da sua Unidade de Controlo e Prevenção (UCP), a ENSE cumpre funções de garante quanto ao respeito, pelos comercializadores do setor energético, das novas exigências legais quanto às faturas de energia, tendo esta entidade pública, para tanto, especializado equipas para, nomeadamente, a realização de fiscalização destinadas à verificação do cumprimento pelos comercializadores do previsto na Lei.
- Entrada em vigor e regulamentação
A Lei entrou em vigor no dia 1 de fevereiro, prevendo, no entanto, um período de transição com vista à aprovação e divulgação de procedimentos e regras pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador, à adaptação dos sistemas de faturas por parte dos comercializadores de energia e, bem assim, aprovação e divulgação de procedimentos para o cumprimento do dever de informação do comercializador de combustíveis derivados do petróleos e de GPL ao consumidor por parte da ERSE [3].
[1] Exceto se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo, neste caso, daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
[2] Por referência à tarifa social, o diploma determina que os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
[3] Com efeito, no que respeita aos comercializadores de eletricidade e gás natural, o referido dever geral de informação e a forma como o mesmo é cumprido, tal como definido no diploma em análise, encontra já respaldo nas obrigações que decorrem das normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro (que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis) e dos Regulamentos das Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural aprovados pela ERSE.