Alteração dos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem e das regras de reporte de informação

A Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia (AIE). Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico português as normas necessárias à plena transposição daquela Diretiva.
Recentemente, com a publicação do Decreto-Lei nº105/2019, de 9 de agosto, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem sofrem alterações, bem como, são introduzidos mecanismos tendentes a agilizar e facilitar aos operadores o reporte de informação acerca das reservas de segurança.
Alterações dos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança:
A partir de 1 de janeiro de 2020, de acordo com a mesma norma, excetuando a situação de novos operadores, o cálculo das obrigações de reservas no 1º semestre do ano tem em conta as introduções ao consumo efetuadas no ano (n-2). Para o 2º Semestre de 2020 contarão as introduções ao consumo realizadas no ano (n-1).
Para os novos operadores também se introduziram novas regras. A partir de 2020, os novos operadores devem comunicar a estimativa à ENSE com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra (artigo 10º). O volume total de reservas a que o operador está obrigado
é atualizado trimestralmente pela ENSE, com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade.
Alteração das regras de reporte de informação:
Com o Decreto-Lei 105/2019, os operadores obrigados passam a enviar à ENSE, até ao último dia de cada mês, as informações relativas às quantidades e localizações exatas das reservas detidas durante o mês seguinte, mantendo-se, porém, a comunicação à ENSE, até ao dia 15 de cada mês, através do balcão único, das introduções ao consumo do mês anterior.
Estas alterações visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, e garantindo desta forma que a supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas é assegura de forma plena.
Assim, em relação ao mês de janeiro de 2020, os operadores obrigados devem reportar até ao dia 15 de janeiro de 2020, qual a situação de reservas no final do mês de dezembro de 2019, sendo que apenas têm a obrigação de começar a implementar a nova obrigação até ao dia 31 de janeiro de 2020, comunicando onde terão as quantidades e localizações exatas dessas reservas no mês de fevereiro de 2020, mantendo-se essa obrigação nos meses subsequentes.