Como já referido em artigos anteriores, a fiscalização tem como principal objetivo verificar e fazer cumprir as obrigações legais que o Estado impõe aos operadores económicos, por forma a garantir uma sã concorrência.
O sucesso de um ato de fiscalização é sempre conotado com o conhecimento técnico, a disponibilidade de meios, a capacidade de planeamento e de intervenção da entidade fiscalizadora. Porém um fator frequentemente desconsiderado é a preparação dos operadores económicos, alvos das ações de fiscalização para a ocorrência das mesmas.
Um operador económico que se prepara para receber uma eventual ação de fiscalização é um operador que investe na rápida demonstração da conformidade legal, e consequentemente, numa maior fluidez dos atos de fiscalização. Para o efeito, é fundamental a implementação de uma cultura de organização documental disponível aos seus colaboradores, e com formação adequada.
A Consciencialização dos Direitos e Deveres do Operador Económico
Qualquer operador económico sujeito ao cumprimento de deveres legais, não deve invocar desconhecimento ou incorreta interpretação da legislação nacional para justificar o seu incumprimento, tal como estabelece o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual (código civil).
A experiência demonstra que um ato de fiscalização é tão mais demorado, quanto o tempo necessário para esclarecer os operadores económicos fiscalizados, ou obter acesso as instalações, ou para a análise do cumprimento das obrigações legais.
Assim, a preparação do acolhimento de uma potencial fiscalização (ex: organização de arquivo, acesso às instalações, etc.), terá como efeito uma maior fluidez nos procedimentos de análise ao longo do ato de fiscalização, bem como dispensará posteriores solicitações de elementos adicionais e/ou novos atos de fiscalização, traduzindo-se em ganhos de tempo, quer para o operador económico, quer para a entidade fiscalizadora.
A Receção da Entidade Fiscalizadora
A fiscalização, enquanto ato objetivo de análise do cumprimento de disposições previstas na legislação nacional, exige um conjunto de condições mínimas, sob pena de tornar complexa a demonstração do cumprimento das obrigações, e, no limite, de se observar a obstrução ao ato de fiscalização.
Assim, o que é exigido a um operador económico fiscalizado é a disponibilidade para prestar esclarecimentos, facilitar o acesso à informação, autorizar o acesso às instalações e à documentação perante solicitação da autoridade fiscalizadora. Tanto quanto possível, deve ainda garantir condições mínimas (ex: espaço) às autoridades, para o desenvolvimento adequado da sua atividade.
Acesso às Instalações
Encontram-se plasmados, em diversos diplomas legais do setor energético, a obrigação dos operadores económicos em prestar esclarecimentos ou permitir o acesso às suas instalações às entidades fiscalizadoras. Por outro lado, os diplomas orgânicos de cada entidade com poderes de fiscalização, em regra, estabelecem o direito de livre acesso às instalações e/ou equipamentos, para a verificação do cumprimento legal (no caso da ENSE decorre do aliena a), do número 3, art.º 35 do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto.) Acresce, ainda, que as entidades fiscalizadoras, podem solicitar o apoio de outras entidades administrativas e policiais sempre que necessário.
Perante este enquadramento legal, a entidade fiscalizada deve regularmente preparar internamente procedimentos, que contribuam para um efetivo e produtivo ato de fiscalização, podendo aceder a quaisquer instalações onde se desenvolvam atividades económicas do setor energético.
Disponibilização Documental
Em regra, a análise documental recai sobre a verificação da conformidade do acesso à atividade, ou à manutenção dos requisitos legais que conduziram à sua atribuição. Mais objetivamente, inserem-se neste domínio, entre outros, a existência e manutenção atualizada de seguros de responsabilidade civil, as licenças e autorizações atribuídas pelas entidades licenciadoras, os comprovativos do controlo metrológico ou os certificados de inspeções obrigatórias.
Comportamento
O comportamento geral dos operadores económicos fiscalizados, é também objeto de avaliação das autoridades, nos termos legais. Tentativas de obstrução e/ou intimidação, podem consubstanciar infrações contraordenacionais, ou podem ainda culminar noutras infrações penais (ex: resistência, desobediência e falsas declarações, etc.). Ao invés, a demonstração de disponibilidade para esclarecimentos, e a identificação ações inconscientes de provocação de dano (dolo), podem vir a constituir circunstâncias atenuantes em sede de decisão final.