O fenómeno da implementação da produção distribuída, designação que daremos aos regimes de pequena produção (que incluem os antigos regimes de micro e miniprodução) e de autoconsumo, em regra dirigido ao setor residencial e industrial, trouxe novos desafios à conceção, e em especial, à exploração das instalações elétricas. Isto deve-se, por um lado, pela proximidade com o utilizador comum de energia e, por outro, pela alteração do paradigma da exploração da instalação elétrica existente (em regra projetada para apenas utilizar energia elétrica).
Sendo o propósito abordar o tema da segurança, em instalações de utilizadores comuns menos informados, excluímos deste universo a produção distribuída que decorre do antigo regime de mini produção, associado ao setor industrial, que em regra exige a de um técnico de exploração que se ocupa dos deveres de acompanhamento e manutenção da instalação elétrica.
Enquanto equipamentos elétricos de produção disponíveis para instalação e utilização dos cidadãos, as preocupações de manuseamento, os pressupostos de utilização e de manutenção trazem desafios à segurança de pessoas, animais e bens. Por esta razão, a regulamentação aplicável estabelece regras para garantir a qualidade dos equipamentos da instalação elétrica.
Segurança dos equipamentos de produção de energia elétrica em baixa tensão
A proteção do utilizador, no que diz respeito aos cuidados no manuseamento da energia elétrica, inicia-se na conceção e construção dos equipamentos de injeção na rede em baixa tensão, através da exigência de que apenas são comercializados e colocados em serviço, no espaço europeu, aqueles que evidenciem marcação CE (Decisão nº 768/2008/CE de 9 de Julho de 2008, articulada com a transposição da Diretiva da Baixa tensão, o Decreto-Lei 21/2017, de 21 de fevereiro). Esse requisito legal garante que o produto, no casos os equipamentos de geração, reúne os requisitos essenciais de segurança previstos na normalização europeia.
Nos termos do regime jurídico da pequena produção e do autoconsumo, que decorre na alínea g), do n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro, estabelece-se que é criada e mantida uma bolsa de equipamentos certificados. Sucintamente a bolsa de equipamentos, que integram uma unidade de produção, estabelece requisitos mínimos de qualidade e de segurança para:
a) as instalações, e como estas são concebidas, de modo a garantir a segurança da exploração;
b) a rede elétrica de serviço público para garantir que a instalação possa influenciar negativamente a sua exploração;
c) os materiais que garantam o respeito pelas regras ambientais;
São estes requisitos que, por exemplo, estabelecem que os equipamentos de injeção na rede (usualmente designados como inversores) se devem desligar quando não existe sinal da rede, por forma a evitar que o inadvertido manuseamento da instalação possa provocar acidentes de origem elétrica. Outro exemplo, é o requisito que estabelece que os equipamento deve cumprir as regras previstas no Regulamento (EU) n.º 2016/631 da Comissão Europeia, de 14 de abril, onde se estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação dos geradores à rede, no qual figuram parametrizações que pretendem garantir que o equipamento de produção garante parâmetros mínimos de funcionamento e que não influência negativamente a exploração da rede.
Segurança da instalação elétrica
Para além da construção dos equipamentos, importa que estes sejam aplicados e devidamente protegidos na instalação elétrica de modo a funcionar de acordo com os princípios estabelecidos pelo fabricantes, bem como garantir a segurança de pessoas, animais e bens.
Para esse efeito, as instalações devem ser executadas por entidades instaladoras, devidamente credenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), que deve garantir a adequada escolha de equipamentos, a execução das instalação, e licenciamento das instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico da produção distribuída. Cabe à entidade instaladora conceber a instalação elétrica de produção de acordo com a regulamentação técnica nacional em vigor, nomeadamente as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovada Portaria 949-a/2006, de 11 de setembro com a sua adenda Portaria n.º 252/2015.
Este regime jurídico estabelece também que as instalações elétricas estão sujeitas a controlo prévio que inclui a inspeção prévia à entrada em exploração da instalação, com o objetivo de verificar as condições de segurança, bem com as condições de licenciamento que originaram a atribuição do título.
É com base neste enquadramento que se garante um esquema de verificações das instalações, onde se verifica que a instalação se encontra concebida de acordo com a regulamentação técnica nacional em vigor. Por sua vez, a regulamentação técnica garante que as instalações são providas de, por exemplo, proteção contra contactos indiretos para proteção de pessoas (por exemplo através de equipamentos vulgarmente designados como “diferenciais”, dispositivos de limitação de correntes de defeito, etc).
Dadas as influências externas e os riscos a que estão sujeitos os equipamentos de geração, e dada a sua influência na instalação de utilização, durante a sua vida útil, as instalações de produção de energia ficam sujeitas a um regime de reverificação da instalação quando se verifiquem alterações substanciais às unidades de produção, bem como um regime de inspeções periódica às instalação.
É neste contexto que o regime jurídico da produção distribuída, que inclui a pequena produção e autoconsumo, pretende garantir critérios de segurança. Nesses termos o diploma legal estabelece também a um entidade fiscalizadora, a ENSE, que no âmbito das suas competências fiscalização (artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, articulado com o art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro,) procede à monitorização do cumprimento dos deveres legais, por forma a garantir a conformidade e, desse modo, a manutenção das condições de segurança ao público, em geral.