No passado mês de agosto, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE, EPE), viu reforçada as suas competências de fiscalização, com a publicação de dois diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto, que vem alterar o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro relativo ao sistema de garantias de origem, e o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico.
No que se refere ao Decreto-Lei n.º 60/2020, de 17 de agosto, este diploma procede à adaptação do já existente sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis por forma a que o seu âmbito de aplicação passe a abranger gases de baixo teor de carbono e gases de origem renovável.
Assim, e à imagem do que já se encontrava estabelecido para os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis, os produtores de gases de baixo teor carbónico e de gases de origem renovável, passam, entre outras obrigações, a ser obrigados a solicitar à EEGO (Entidade responsável pela emissão das garantias de origem) a emissão das garantias de origem referentes à energia e gases por si produzidos, a facultar-lhe todas as informações, acesso aos seus equipamentos e registos de medição e contagem e documentos necessários ao cumprimento das suas funções e a instalar sistemas de monitorização e controlo das caraterísticas e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida.
O referido diploma vem conferir à ENSE, EPE competências para a fiscalização do seu cumprimento e respetivo quadro regulamentar, mais fixando o respetivo quadro sancionatório. Com efeito, além da sujeição da (atividade da) EEGO à fiscalização da ENSE, EPE conforme já preceituado na versão anterior do diploma, são agora atribuídas competências específicas no âmbito do mecanismo de emissão de garantias, enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, nos termos do que já resultava das alíneas h) e i) do artigo 3.º dos seus Estatutos, encontrando-se, nessa medida, todo o sistema abrangido pela EEGO e seus intervenientes sujeitos, igualmente, à fiscalização da ENSE, EPE.
O diploma estabelece contraordenações por infrações às suas regras, puníveis com coimas de €500 a €3 740 no caso de pessoas singulares e de €2 500 a €44 891 no caso de pessoas coletivas, e, bem assim, com sanções acessórias, competindo à ENSE, EPE a instrução de processos e a aplicação das coimas.
Já no que se refere ao Decreto-Lei nº60/2020, de 28 de agosto, este diploma vem regular o Sistema Nacional de Gás, nas vertentes de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás, de transporte e de distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador.
Estabelece, ainda, as regras comuns para o mercado interno do gás natural, e as regras relativas à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança. É, precisamente, nesta última vertente que o diploma confere à ENSE, EPE, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
De facto, os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017; já a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás será fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
A ENSE, EPE irá proceder à fiscalização destas obrigações, sendo que para efeitos desta fiscalização os operadores devem enviar às entidades competentes, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei é o estabelecido no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei nº 9/2013, de 28 de janeiro.