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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

ENSE participa em sessões online de Q&A da REFUREC

17/12/2020

A REFUREC (Renewable Fuels Regulators Club) é uma rede informal de instituições governamentais responsáveis pela regulação de biocombustíveis, que fornece uma plataforma pan-europeia para discussão, intercâmbio de informações, abordando questões transfronteiriças relacionadas com o mercado de biocombustíveis na União Europeia e países terceiros.

A ENSE, como a entidade nacional e pertencente à REFUREC, participou em duas sessões online de Q&A durante o mês de dezembro, onde foi colocado aos representantes da Comissão Europeia um conjunto de questões formuladas pelos Estados-Membros referentes às Diretivas Europeias de Energias Renováveis (RED II) e de Qualidade de Combustíveis (FQD).

Relativamente, às respostas dadas pelos representantes da Comissão Europeia, Bernd Kuepker (RED II) e Laura Lonza (FQD), verificou-se que muitas das soluções ainda estão a ser estudadas, pelo que as respostas foram relativamente genéricas a algumas das questões colocadas e apenas terão resposta ao longo do ano de 2021 ou mesmo em 2022.

Sem prejuízo do referido, foram retiradas as seguintes conclusões:

Diretiva Europeia de Energias Renováveis (RED II)

• O desenvolvimento da Base de Dados Europeia estará a cargo da Comissão Europeia e o seu desenvolvimento terá como principais objetivos: independência, integração das informações existentes nas diferentes bases de dados nacionais, identificação do âmbito (matérias primas, biocombustíveis), inclusão do maior número possível de detalhes de rastreabilidade (matérias primas, biocombustíveis), matérias primas mais sensíveis a fraudes (exemplo: identificação dos restaurantes – OAU). A informação sobre o próprio transporte de biocombustíveis irá fazer parte da base de dados, mas numa fase posterior. A previsão de entrada em vigor será para o início de 2022.

• Devido à existência de inconsistências a nível da implementação dos critérios de sustentabilidade entre a RED II e a FQD, está a ser considerada uma alteração legislativa a respeito da FQD e uma revisão da RED II para agosto de 2021, sendo os Estados Membros livres para submeter questionários e/ou sugestões, uma vez que a Comissão publicou um questionário sobre a RED II. Seguir-se-á o processo normal legislativo e de negociação com os vários Estados Membros. Considerando que os Estados Membros estão a transpor a RED II, foi questionado se tal poderia ser adiado ou prejudicado devido à revisão da RED II. A resposta foi no sentido de que os Estados Membros devem cumprir o prazo de transposição – junho de 2021 – pois o processo de negociação da revisão da Diretiva é incerto e o Green Deal implica que os Estados Membros implementem a RED II.

• No entanto, foi sublinhado por alguns representantes nacionais (como por exemplo da Áustria), que poderão existir inconsistências nesta fase de implementação da RED II com a FQD atual (por exemplo quanto aos critérios de sustentabilidade).

• Em relação à supervisão dos Organismos de Certificação (CB), não existem diretrizes harmonizadas definidas por parte da Comissão Europeia. Serão os EM que terão de “construir” um processo de supervisão que deverá ser debatido com os regimes voluntários responsáveis pela acreditação destes CB . Compete aos EM assegurar, juntamente com os regimes voluntários, um processo de supervisão um modo de assegurar a veracidade às auditorias e à informação.

• A CE estará a fazer um levantamento das matérias primas que poderão ser incluídas no Anexo IX na Parte A da RED II. Serão definidas diferentes categorias que se referem à disponibilidade, risco de fraude, etc.

• Em relação ao Hidrogénio a RED II não define características especificas e não comtempla mecanismos de suporte ou fatores multiplicadores. Os EM podem desenvolver formas de incentivo/apoio, mas tal não precisa, nem está diretamente ligado, à transposição da RED II.

• RFNBO (Renewable Fuels of Non-Biologic Origin), foi efetuada uma pergunta relacionada com a calendarização, tendo sido dada uma referência por parte da Comissão Europeia: final do primeiro trimestre de 2021.

Diretiva Europeia Qualidade dos Combustíveis (FQD)

• Necessidade de revisão da FQD, principalmente em relação ao artigo 7 a) tendo em vista o alinhamento desta diretiva com a RED II. Ambas deverão estar alinhadas para uma maior ambição, sendo ainda incerto como esta será refletida (metas e/ou submetas) nas referidas diretivas. Esta revisão terá de ter em consideração os impactos económicos e de qualidade dos combustíveis.

• Também foi identificada a existência de inconsistências a nível da implementação dos critérios de sustentabilidade entre a RED II e a FQD: metodologia de definição de matérias de baixo e alto ILUC, classificação/contabilização de subprodutos, classificação de resíduo/detrito, bem como a necessidade da revisão dos valores considerados por defeito que conduzirão à modificação do Anexo IV, e ainda, da alteração ou mesmo eliminação do artigo 7 a.

• Foi confirmado, no entanto, que esta revisão não está incluída na agenda de 2021.

• O próximo passo passará por reunir todos os elementos necessários, ouvindo os Estados Membros, stakeholders e as demais entidades envolvidas, para que estes sejam refletidos nas alterações a efetuar nas duas Diretivas. Em particular foi feito um apelo aos representantes dos vários EM, no sentido de responderem ao questionário enviado através do grupo de peritos sobre a FQD, grupo ao qual a ENSE não pertence.

• De acordo com a FQD os fornecedores de combustível na Europa são obrigados a reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) dos combustíveis para transporte em 6% já em 2020, em comparação com a linha de base de 2010.

• Para cumprirem esta obrigação, os operadores podem optar por comprar certificados UER – Redução de Emissões Upstream, que são um instrumento para alcançar uma redução significativa de emissões de GEE na cadeia de abastecimento de combustível para transporte. Projetos que reduzem as emissões a montante em qualquer país dentro ou fora da União Europeia podem gerar os certificados UER. Estes certificados podem então ser vendidos a fornecedores de combustível, para serem contabilizados para a redução da sua meta sendo por isso um instrumento para atingir a meta de redução de 6%. Especialmente sob as legislações alemã e britânica, os UER são um instrumento importante na redução das emissões neste setor.
• A falta de harmonização na estruturação deste sistema e dos critérios de utilização entre os diferentes Estados Membros cria a necessidade de partilha de informação entre os Estados, mas como foi afirmado, a Comissão Europeia não tem mandato para que esta exigência se cumpra, havendo, assim, a necessidade de uma discussão urgente e aberta sobre o tema.

• Para além destes assuntos principais foram ainda debatias as seguintes temáticas: revisão do limite máximo de incorporação do metanol, a possibilidade de aumentar as percentagens de blending tendo em atenção as características técnicas, metodologias para o coprocessamento, possíveis inconsistências na definição de subproduto nas duas Diretivas, a não utilização do hidrogénio “verde” para a meta FQD por não ter valores previstos no Anexo I.

• Foi ainda adiantado que a Comissão Europeia não tenciona alterar a unidade indicadora de descarbonização – gCO2eq, por considerar que esta expressa com exatidão os objetivos de descarbonização para os transportes.