amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Instabilidade no setor provocada pelo conflito entre a Ucrânia e a Rússia.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2022, de 1 de junho

29/06/2022

Delegação de competências para designação e exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades públicas empresariais do setor público empresarial e das entidades do setor público administrativo

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2022, de 1 de junho, procedeu à delegação de competências para designação e exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades públicas empresariais do setor público empresarial e das entidades do setor público administrativo.

Esta Resolução surge porquanto o atual Governo Constitucional estabeleceu, no seu regime de organização e funcionamento, a faculdade de o Conselho de Ministros delegar as competências (originárias) que lhe são conferidas pela lei no respeitante à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades públicas empresariais que integram o setor público empresarial e das entidades do setor público administrativo.

Foi entendido que a salvaguarda da estabilidade da gestão destas entidades teria de obedecer a um procedimento de designação e de exoneração que fosse célere, afigurando-se o despacho o meio mais adequado e mais ajustado à realidade exigente e complexa de funcionamento das mesmas, em homenagem ao chamado princípio da continuidade do serviço público.

O princípio em questão representa o corolário do princípio da prossecução do interesse público, constante do artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, e materializa a intenção de que o serviço público seja prestado de forma ininterrupta, uma vez que a prossecução do interesse público e das atividades do Estado não deverá, por norma e face às consequências que tal implicaria, sofrer paralisações devendo, por outro lado, na medida do possível, ser célere, pois essa é uma das componentes do princípio da boa administração, conforme previsto no artigo 5.º do referido Código.

Tal significa que a importância coletiva do exercício das tarefas do Estado, que se fundamenta no superior interesse da comunidade, não se pode compadecer com suspensões ou paralisações que coloquem em causa a normal prossecução das suas atribuições, no pressuposto de garantir essa continuidade institucional e empresarial.

Note-se que, conforme refere o preâmbulo da Resolução, a nomeação e a exoneração por despacho não prejudicam o imperativo de manter, ao nível da gestão, uma sólida capacitação dos órgãos de gestão ou administração das entidades, que devem integrar personalidades com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, requisitos que continuarão a ser assegurados pela avaliação prévia do currículo e da adequação de competências dos nomes propostos para os cargos a desempenhar, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP).

Foi neste pressuposto que se delegou, através da Resolução, nos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do respetivo setor de atividade, as competências que lhe são conferidas pela lei no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades públicas empresariais que integram o setor público empresarial e das entidades do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento das regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação e de demissão, que devem ser respeitados.

Note-se que a Resolução produziu efeitos a partir da data da sua aprovação, que ocorreu em 22 de maio de 2022 e procedeu à ratificação expressa de todos os atos entretanto praticados que se incluíam no âmbito dos poderes delegados.

A terminar, salienta-se que esta Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., sendo uma entidade pública empresarial que integra o setor público empresarial do Estado (conforme resulta do n.º 1 do artigo 1.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro e integralmente republicados no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto), rege-se pelo regime jurídico aplicável a este tipo de entidades, o qual consta do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo que lhe é, evidentemente, aplicável o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2002, de 1 de junho.