Com a publicação da Lei n.º 69-A/2021 de 21 de outubro, procedeu-se à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, criando-se a possibilidade da fixação de margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado.
Neste sentido, com a redação conferida pela Lei n.º 69-A/2021 de 21 de outubro, aos artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC).
Neste enquadramento, por razões de interesse público, e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, foi publicada, no mês passado, a Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, que veio estabelecer as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do GPL engarrafado, por período temporal limitado.
Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, incluindo as margens máximas, é determinado nos termos definidos pela fórmula de cálculo do preço de venda publicada em anexo à Portaria, que aqui se dá por reproduzida, e para a qual se remete.
Sendo que de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo 2.º, é determinado que, no decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente, se aplicam os seguintes preços após impostos:
– GPL butano, na tipologia T3: 2,267 €/kg,
– GPL propano, na tipologia T3: 2,646 €/kg; e
– GPL propano, na tipologia T5: 2,424 €/kg.
Os limites agora definidos na Portaria, vão manter-se até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado, caso a situação assim o justifique.
É ainda previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, que em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período acima referido, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na atual redação.
A Portaria ora em análise, estabelece ainda, que aos preços máximos das garrafas de GPL apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica, e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
Estipula-se ainda na Portaria n.º 205-A/2022, que os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL, com atendimento ao público, devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste diploma.
De destacar que ao consumidor é disponibilizada informação, diária, sobre o preço regulado a ser praticado no mercado, evitando-se assim especulações. Veja-se os preços a vigorar até 4 de outubro de 2022 para as tipologias T3 e T5:
GPL BUTANO NA TIPOLOGIA T3 | ||
Capacidade da garrafa | 12,5 kg | 13 kg |
Preço máximo | 27,85 € | 28,96 € |
GPL PROPANO NA TIPOLOGIA T3 | ||
Capacidade da garrafa | 9 kg | 11 kg |
Preço máximo | 23,45 € | 28,67 € |
GPL PROPANO NA TIPOLOGIA T5 | ||
Capacidade da garrafa | 35 kg | 45 kg |
Preço máximo | 83,48 € | 107,33 € |
Fonte: ERSE
- Regime sancionatório
De salientar que, com a alteração efetuada pela Lei n.º 69-A/202, ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, foi criado o regime sancionatório pelo não cumprimento das margens máximas de comercialização dos combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.
E para tanto, procedeu-se à alteração do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, no sentido de acautelar o regime sancionatório pela violação da obrigação de fixação das margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
Deste modo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação, constitui contraordenação, punível com coima de €500,00 a €3.740,00 no caso de pessoas singulares, e de €3.500,00 a €44.890,00 no caso de pessoas coletivas, a violação das obrigações previstas na Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto.
- Fiscalização do diploma e papel da Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)
O cumprimento do disposto na Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, encontra-se sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
A ENSE, enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, tem vindo a realizar ações de fiscalização a nível nacional, direcionadas à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Portaria em análise.
Em particular, através da sua Unidade de Controlo e Prevenção (UCP), a ENSE tem vindo a reforçar as ações de fiscalização destinadas à verificação do cumprimento das obrigações de fixação das margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
Desta forma, decorridos cerca de 45 dias da entrada em vigor da Portaria, já é possível efetuar um balanço das ações de fiscalização levadas a cabo pela ENSE, destinadas a verificar o cumprimento de fixação das margens máximas:
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- Até à data, foram realizadas 266 ações de fiscalizações no âmbito da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, nas quais foram detetadas 30 situações de irregularidades nos preços, que prosseguem os devidos trâmites legais.
- De sublinhar que destas 30 irregularidades detetadas nos preços, 26 situações foram detetadas no dia de entrada em vigor dos novos preços (16/08/2022);
- 4 irregularidades no dia 17/08/2022.