amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Instabilidade no setor provocada pelo conflito entre a Ucrânia e a Rússia.

Publicação da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto – preços máximos de Garrafas GPL

28/09/2022

Com a publicação da Lei n.º 69-A/2021 de 21 de outubro, procedeu-se à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, criando-se a possibilidade da fixação de margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado.

Neste sentido, com a redação conferida pela Lei n.º 69-A/2021 de 21 de outubro, aos artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC).

Neste enquadramento, por razões de interesse público, e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, foi publicada, no mês passado, a Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, que veio estabelecer as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do GPL engarrafado, por período temporal limitado.

Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, incluindo as margens máximas, é determinado nos termos definidos pela fórmula de cálculo do preço de venda publicada em anexo à Portaria, que aqui se dá por reproduzida, e para a qual se remete.

Sendo que de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo 2.º, é determinado que, no decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente, se aplicam os seguintes preços após impostos:

– GPL butano, na tipologia T3: 2,267 €/kg,

– GPL propano, na tipologia T3: 2,646 €/kg; e

– GPL propano, na tipologia T5: 2,424 €/kg.

Os limites agora definidos na Portaria, vão manter-se até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado, caso a situação assim o justifique.

É ainda previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, que em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período acima referido, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na atual redação.

A Portaria ora em análise, estabelece ainda, que aos preços máximos das garrafas de GPL apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica, e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.

Estipula-se ainda na Portaria n.º 205-A/2022, que os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL, com atendimento ao público, devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste diploma.

De destacar que ao consumidor é disponibilizada informação, diária, sobre o preço regulado a ser praticado no mercado, evitando-se assim especulações. Veja-se os preços a vigorar até 4 de outubro de 2022 para as tipologias T3 e T5:

 

GPL BUTANO NA TIPOLOGIA T3
Capacidade da garrafa  12,5 kg  13 kg
Preço máximo  27,85 €  28,96 €
GPL PROPANO NA TIPOLOGIA T3
Capacidade da garrafa  9 kg  11 kg
Preço máximo  23,45 €  28,67 €
GPL PROPANO NA TIPOLOGIA T5
Capacidade da garrafa  35 kg  45 kg
Preço máximo  83,48 €  107,33 €
Fonte: ERSE

  • Regime sancionatório

 

De salientar que, com a alteração efetuada pela Lei n.º 69-A/202, ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, foi  criado o regime sancionatório pelo não cumprimento das margens máximas de comercialização dos combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.

E para tanto, procedeu-se à alteração do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, no sentido de acautelar o regime sancionatório pela violação da obrigação de fixação das margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

Deste modo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do  artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação, constitui contraordenação, punível com coima de €500,00 a €3.740,00 no caso de pessoas singulares, e de €3.500,00 a €44.890,00 no caso de pessoas coletivas, a violação das obrigações previstas na Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto.

 

  • Fiscalização do diploma e papel da Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE)

 

O cumprimento do disposto na Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, encontra-se sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

A ENSE, enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, tem vindo a realizar ações de fiscalização a nível nacional, direcionadas à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Portaria em análise.

Em particular, através da sua Unidade de Controlo e Prevenção (UCP), a ENSE tem vindo a reforçar as ações de fiscalização destinadas à verificação do cumprimento das obrigações de fixação das margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

Desta forma, decorridos cerca de 45 dias da entrada em vigor da Portaria, já é possível efetuar um balanço das ações de fiscalização levadas a cabo pela ENSE, destinadas a verificar o cumprimento de fixação das margens máximas:

    • Até à data, foram realizadas 266 ações de fiscalizações no âmbito da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, nas quais foram detetadas 30 situações de irregularidades nos preços, que prosseguem os devidos trâmites legais.
    • De sublinhar que destas 30 irregularidades detetadas nos preços, 26 situações foram detetadas no dia de entrada em vigor dos novos preços (16/08/2022);
    • 4 irregularidades no dia 17/08/2022.