Skip to main content

ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético

Constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos

Preços de Referencia de Combustíveis

amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Instabilidade no setor provocada pelo conflito entre a Ucrânia e a Rússia.

A Fiscalização de Combustíveis Rodoviários

28/11/2024

análise de amostra

A ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., enquanto entidade responsável pela colheita de amostras de combustível rodoviário, no âmbito do programa europeu de controlo da qualidade dos combustíveis (FQMS) e no exercício das competências que lhe foram atribuídas estatutariamente, nomeadamente, do número 2, do Artigo 3.º dos seus Estatutos, republicados pelo Decreto-Lei n.º 69/2018 de 27 de agosto, conforme números 1 e 2 do artigo 9.º, do referido Decreto-Lei, procede à sistemática colheita de amostras de combustível para análise laboratorial, de modo a verificar o cumprimento das especificações definidas, quer para as gasolinas, quer para os gasóleos, constantes, respetivamente, dos: (Anexo III) e (Anexo V) do Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro.

As colheitas de amostras de combustíveis efetuadas pela ENSE, regem-se pelo Regulamento ENMC n.º 179/2015, de 20 de abril de 2015, o qual estabelece as regras de colheita de amostras de combustíveis previstas nas alíneas g) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua atual redação, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do mesmo diploma.

Também, além do referido programa de controlo do combustível rodoviário, a ENSE procede ainda à colheita de amostras derivadas de reclamações e/ou denúncias dos consumidores, no que respeita ao fornecimento de combustível – eventualmente não conforme – que, supostamente, esteja na origem de avaria de veículos.

Estas ações, considerando o universo de postos de abastecimento, cerca de 3500, são muito pontuais e dos dados obtidos, verifica-se que, atualmente, não correspondem de todo a adulteração do combustível, mas sim a contaminação do mesmo por agentes externos, nomeadamente infiltração de água nos reservatórios, falha nos procedimentos de carga das cisternas (após a lavagem dos tanques das mesmas) e em algumas situações à troca do combustível nas operações de enchimento dos tanques dos postos de abastecimento, nomeadamente, a descarga de gasolina no tanque de gasóleo e vice-versa. Este tipo de situações, sempre que acontecem, originam um número plural de veículos avariados/parados logo à saída do posto de abastecimento em causa, tornando relativamente fácil a identificação da situação.

Recentemente, na sequência da reclamação/denúncia de consumidores – que viram as suas viaturas pararem logo à saída do posto de abastecimento, após o abastecimento de gasóleo – a ENSE procedeu à colheita de amostras diretamente na mangueira, em que as viaturas tinham efetuado o abastecimento, tendo os inspetores desta entidade verificado visualmente que o combustível recolhido (figura 2) não apresentava o aspeto “normal” para aquele tipo de combustível (figura 1) [ver notícia].

 

Na sequência da análise laboratorial à amostra recolhida (figura 2), verificou-se que o produto fornecido pelo posto de abastecimento estava contaminado, contendo: 72% m/m de teor de água (quando a especificação do gasóleo tem como valor limite 0,02 % m/m); e 225 mg/kg de teor de impurezas (quando a especificação relativa à contaminação total do gasóleo tem como valor limite 24 mg/kg), não cumprindo assim com a especificação do gasóleo definida no Anexo V, do Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro.

Esta não conformidade do combustível comercializado, com a especificação legal, consubstancia a prática de uma infração contraordenacional por violação do disposto no nº 1 do artigo 7º do supra identificado normativo, e punido nos termos do disposto na al. a) do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 89/2008 de 30 de maio, na sua atual redação, com uma coima no valor de €2 000,00 a €44 500,00.

No entanto, neste tipo de situações, a ação da ENSE vai mais além da simples contraordenação, uma vez que, são ainda realizadas diversas diligências de modo a identificar a origem/causa da não conformidade do produto, a averiguar as ações corretivas realizadas pelo operador, nomeadamente a retirada do produto em causa do(s) tanque(s), a correção da anomalia que esteve na origem da não conformidade, a verificação do procedimento de limpeza do(s) tanque(s) e, finalmente, averiguar qual o destino que foi dado ao produto contaminado.

Estas ações evidenciam o compromisso contínuo da ENSE em garantir a qualidade dos combustíveis comercializados, em promover a transparência no setor energético e a pronta intervenção sempre que são detetadas irregularidades, protegendo, deste modo, o interesse público e reforçando a confiança dos consumidores nos produtos energéticos disponíveis em Portugal.