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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

As Comunidades de Energia Renovável

27/07/2020

O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, bem como o regime jurídico das comunidades de energia renovável (CER). Se relativamente ao tema do autoconsumo, o citado diploma vem readequar o regime que advém do DL 153/2014, de 20 de outubro, o tema das comunidades de energia renovável são regulamentadas pela primeira vez no ordenamento jurídico português.

 

As Comunidades de Energia Renovável (CER)

Estabelece o citado Decreto-Lei, que a “Comunidade de Energia Renovável” (CER) corresponde a uma pessoa coletiva, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, que podem ser pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente:

1. Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
2. Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
3. A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar, aos membros ou às localidades onde opera a comunidade, benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;

 

Acesso à Atividade

O citado regime jurídico estabelece à CER a faculdade de produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, bem como a partilhar, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que são proprietárias, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores. A CER tem ainda a faculdade de aceder a todos os mercados de energia adequados, tanto diretamente como através de agregação, de forma não discriminatória.
Podem aceder à atividade de autoconsumo, os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada.
A vizinhança próxima ou a proximidade do projeto deve ser aferida, caso a caso, pela DGEG, pressupondo a continuidade física e geográfica do projeto e respetivos autoconsumidores ou participantes da CER, podendo ainda ser tomadas em consideração, postos de transformação a que se encontrem ligado, os diferentes níveis de tensão associados ao projeto.

 

As Instalações das CER

Sem prejuízo das obrigações inerentes à constituição das CER, anteriormente referidas, assim que estas entidades iniciem atividade, em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do autoconsumo coletivo, que incluem deveres de registo das instalações, autorização de utilização de partes comuns, aprovação de regulamento interno, designação de técnico responsável, nos termos do art 6.º do citado regime jurídico, seguindo a regra do DL 162/2019, as instalações de produção das CER estão sujeitas a registo ou licença de produção.

 

A Fiscalização

O art.º 22.º do DL 162/2019, estabelece que a competência de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas pertence à ENSE, E. P. E. Nesses termos, as CER estão sujeita à fiscalização da ENSE, logo que se verifique o início de atividade destas entidades.