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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Covid-19 | Legislação excecional no setor energético

23/04/2020

Na resposta à situação epidemiológica por Covid-19, vários setores da economia foram alvo de medidas legislativas excecionais e temporárias, aliadas à declaração do Estado de Emergência e suas respetivas renovações.

No âmbito do setor energético, o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, aprovado pelo Governo, bem como os Decretos-Leis nº2-B/2020, de 2 de abril e nº2-C/2020, de 17 de abril, que lhe sucederam em virtude das prorrogações do estado de emergência, continha, desde logo, uma norma que permitia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, determinar as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural.

Assim, em 22 de março, foi publicado o Despacho nº 3547-A/2020, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, que adotou determinadas medidas, garantes do fornecimento de energia (eletricidade e gás natural) e do fornecimento de combustíveis líquidos e de gás de petróleo liquefeito (GPL), instituindo a obrigatoriedade de, designadamente:

  • Manter em funcionamento as instalações de armazenamento de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e GPL), e os parques de armazenamento, enchimento e distribuição de garrafas de GPL;
  • Manter em laboração e funcionamento os postos de abastecimento em território continental e ilhas da REPA (combustíveis e GPL), devendo os restantes postos de abastecimento funcionar de acordo com a sua disponibilidade;
  • Assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade do serviço de distribuição de gás natural,
  • Assegurar a continuidade e a ininterruptibilidade dos serviços de transporte de eletricidade, bem como dos serviços de transporte e armazenamento de gás natural, e dos serviços associados aos terminais de GNL;
  • Manter em funcionamento as empresas distribuidoras e as transportadoras de combustíveis líquidos e gasosos.

Entretanto, o Decreto-Lei nº14-F/2020, de 13 de abril, veio estabelecer uma nova norma que permitiu ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, como seja a fixação de preços máximos ou a limitação de margens de lucro, entre outras.
Em sequência, foi publicado no dia 17 de abril, o Despacho n.º 4698-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, que fixou os preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.

Ainda neste contexto da situação atual de pandemia do Covid-19 e da consequente declaração de estado de emergência, foi publicado, no passado dia 20 de abril, o Despacho n.º 4736/2020, que determina excecional e transitoriamente a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis numa percentagem mínima de 6,75% em volume de biodiesel (EN 14214) no gasóleo utilizado nos transportes terrestres, à semelhança do que vigorou até final de 2014. Esta medida irá contribuir decisivamente para os objetivos ambientais visados pelo fluxo específico de resíduos de óleos usados, e das empresas que o sustenta, bem como, assegura igualmente o fornecimento da matéria-prima utilizada na produção de ração animal, evitando a sua escassez que, neste contexto, poderá ser suprida com recurso à sua importação.

Por fim, cumpre referir uma medida legislativa que se aplica a todos os setores económicos, incluindo o setor energético, e que se materializa na suspensão de determinadas obrigações do Regime Jurídico do Livro de Reclamações, durante o período em que vigorar o estado de emergência. Assim, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, do Governo, veio proceder à suspensão das seguintes obrigações relativas à disponibilização do livro de reclamações no formato físico:

  • A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
  • A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação às entidades reguladoras ou às entidades de controlo do mercado.

Cumpre referir que, no presente artigo, apenas estão contempladas as medidas excecionais determinadas pelo Governo ou pelos seus membros, sendo que para além destas, as autoridades reguladoras e administrativas do setor energético, terão publicado as normas regulamentares que se mostraram necessárias à execução das medidas acima referidas.