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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Critérios Ecológicos na Contratação Pública

16/11/2023

A contratação pública, que representa o procedimento de formação da vontade de entidades adjudicantes públicas, formalizada através de contratos públicos, tem vindo a assumir um relevo cada vez maior em Portugal, traduzida, mais que não seja, pelas vinte alterações já sofridas pelo Código dos Contratos Públicos, o qual condensa o regime jurídico que lhe é aplicável, desde a sua publicação, em janeiro de 2008 e, evidentemente, pela transversalidade do tema, que é comum à Administração Pública em geral.

No entanto, nem só naquele Código se encontra a totalidade dos aspetos conformadores da atividade das entidades adjudicantes públicas neste âmbito, porquanto a mesma se dispersa, igualmente, por outros diplomas e por orientações da entidade pública responsável pela sua implementação, o IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro, que define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado representa um exemplo do atrás afirmado, já que, embora não se insira no Código dos Contratos Públicos, visa o desenvolvimento das melhores práticas de contratação pública, orientadas para a proteção do ambiente e do clima.

Com efeito, tendo por pressuposto a ideia de que um bom sistema de contratação pública terá de fomentar valores como a inovação, a criação de emprego e a igualdade entre as empresas no plano concorrencial, outro vetor essencial radicará na fixação de critérios que prossigam desígnios ambientais, cada vez mais na ordem do dia.

Alinhada com a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o período 2030 (ECO360), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, enquanto instrumento orientador com impacto significativo na sustentabilidade da Administração Pública e na oferta de produtos, serviços e obras com menor impacte ambiental, a atual Resolução veio:

  • Estabelecer os princípios gerais em matéria ecológica aplicáveis transversalmente aos contratos públicos, bem como critérios ecológicos específicos, definidos no seu anexo, para as categorias de contratos aí previstas;
  • Definir os critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado;
  • Esclarecer que a obrigatoriedade de utilização de critérios ecológicos não prejudica a aplicação de normas técnicas específicas, designadamente quando esteja em causa a proteção do ambiente, da saúde ou a segurança; e,
  • Determinar que a fixação dos critérios ecológicos não prejudica o desenvolvimento e alargamento da sua abrangência a outros grupos de bens e serviços, designadamente no desenvolvimento do plano de ação previsto no n.º 6 da já referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro.

Nesta senda, a Resolução ora publicada consagra vários critérios ecológicos, em função da sua premência, os quais podem ser de vários tipos:

a) Obrigatórios: a entidade está obrigada a utilizar o critério ecológico, salvo se da sua aplicação resultar uma restrição sensível da concorrência;
b) Voluntários: a entidade não está obrigada a utilizar o critério, salvo se pretender utilizar critérios ecológicos, caso em que deve utilizar os critérios previstos na resolução;
c) Recomendáveis: a entidade apenas fica dispensada de utilizar o critério ecológico em casos especialmente fundamentados; ou
d) Eventuais: a entidade não está obrigada a utilizar o critério ecológico.

Por outro lado, também consagra isenções, uma vez que dispensa as entidades adjudicantes da aplicação dos critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos promovidos por entidades da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, nas seguintes situações:

a) Quando, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou todas as propostas tenham sido excluídas por incumprimento dos critérios ecológicos adotados por aplicação dos que foram agora consagrados;
b) Aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre de 2024, com exceção dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que é aplicável às empreitadas cujos projetos de execução tenham sido contratados após 1 de janeiro de 2024;
c) Aos procedimentos de formação de contratos públicos ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos e acordos-quadro vigentes ou cujos procedimentos pré-contratuais tenham sido iniciados antes de 1 de janeiro de 2024.

Certo é que, a partir de agora, e uma vez que esta Resolução entrou em vigor no passado dia 26 de outubro de 2023, as entidades adjudicantes, incluindo aquelas que se enquadrem no setor empresarial do Estado (como é o caso da ENSE, E.P.E.), terão de, nos procedimentos de formação de contratos públicos, dedicar uma maior atenção aos critérios ecológicos que possam estar subjacentes aos mesmos, consultando e aplicando o regime plasmado na Resolução, tendo por referência o vertido no seu anexo, recomendando-se vivamente a sua leitura atenta a todos os que, por força do exercício das suas funções, tenham de lidar com esta matéria.

Dá-se nota, a terminar, que para garantir a adequada preparação por parte das entidades adjudicantes, bem como para salvaguardar a preparação de procedimentos pré-contratuais em fase preliminar, esta Resolução só irá produzir efeitos a partir do segundo trimestre de 2024, aplicando-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.