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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Despacho determina transitoriamente a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis numa percentagem mínima de 6,75%

20/04/2020

Foi hoje publicado em Diário da República, o Despacho n.º 4736/2020, que determina excecional e transitoriamente a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis numa percentagem mínima de 6,75% em volume de biodiesel (EN 14214) no gasóleo utilizado nos transportes terrestres, à semelhança do que vigorou até final de 2014.

Este despacho surge no âmbito da situação atual de pandemia do Covid-19 e da consequente declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Com efeito, as consequências da intensificação do recurso aos títulos de biocombustíveis para o cumprimento da obrigação nacional de incorporação de biocombustíveis, que se tem verificado nas atuais circunstâncias, em detrimento da sua incorporação física no mercado, implica uma menor reciclagem de óleos alimentares usados para produção de biodiesel, designadamente os de origem nacional, com as inevitáveis consequências em todas as empresas envolvidas na recolha e tratamento destes óleos e, igualmente, com repercussão na degradação dos objetivos ambientais envolvidos.

Assim, a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis, numa percentagem mínima de 6,75% em volume de biodiesel no gasóleo irá contribuir decisivamente para os objetivos ambientais visados pelo fluxo específico de resíduos de óleos usados, bem como das empresas que o sustenta. Além disso, esta medida assegura igualmente o fornecimento da matéria-prima utilizada na produção de ração animal, evitando a sua escassez que, neste contexto, poderá ser suprida com recurso à sua importação.

O referido despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e cessa os seus efeitos 30 dias após o fim do estado de emergência.

A ENSE já deu início aos procedimentos internos estabelecidos, e tendentes a verificar o cumprimento do disposto no presente Despacho.

 

Documentação Associada