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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Diretiva das Energias Renováveis II – Novas Tendências

29/04/2019

A REFUREC é uma rede informal de instituições governamentais responsáveis pela regulação de biocombustíveis, é uma plataforma pan-europeia para discussão e intercâmbio de informações, abordando questões transfronteiriças, relacionadas com o mercado de biocombustíveis na União Europeia e países terceiros. Reúne duas vezes por ano para discutir questões relevantes para a regulamentação de combustíveis renováveis, e questões relacionadas com a implementação das Diretivas Europeias.

A ENSE, como a entidade nacional de setor energético e pertencendo à rede REFUREC tem acompanhado a grande parte destas reuniões, por se encontrarem dentro da sua esfera de competências.

No último workshop realizado, que teve lugar nos passados dias 9 a 11 de abril em Siegburg, na Alemanha, foram analisadas tendências e metodologias de atuação para atingir os objetivos estabelecidos na DER II. Devido à sua relevância para o sector, a ENSE informa e destaca os principais temas abordados:

A – Incorporação Física de Biocombustíveis versus Cumprimento de Metas de Incorporação

  • A necessidade da comprovação da incorporação física dos biocombustíveis – maior exigência no processo de contabilização para as metas de incorporação nacional;
  • As estatísticas para o cumprimento das metas na maioria dos Estados-membros, são feitas com base, na incorporação física;
  • A incorporação de biometanol juntamente com o bioetanol na gasolina (proporção de 94: 4: 2 gasolina: bioetanol: biometanol) para o cumprimento das metas de incorporação.

B – Incorporação Física de Biojet no Setor da Aviação

  • A contabilização de incorporação de biocombustível no sector da aviação poderá contribuir fortemente para se atingir as metas de energia renováveis estabelecidas para 2030;
  • A existência de uma especificação internacional para o biojet estando, este já, a ser usado por várias companhias aéreas, e como relatado num recente documento preparado pelo Imperial College of London, o biojet é estrategicamente importante, tecnicamente viável, mas de ainda de difícil fornecimento;
  • A inclusão na Diretiva RED II de um fator de multiplicação de 1,2 X para combustível renovável fornecido à aviação, como estímulo à utilização de biocombustíveis neste setor, ou 2,4 X se beneficiado de dupla contagem caso o biocombustível seja produzido a partir de matérias-primas enumeradas no Anexo IX, tornam o biojet como um biocombustível com um grande potencial de utilização futura.

C – Incorporação Elevada de Biocombustíveis

  • Existência de uma forte tendência de mercado para a utilização de gasóleo com uma incorporação elevada de biocombustíveis, por exemplo, no caso do FAME, superior a 7%. Cada vez mais, o cumprimento de metas mais elevadas terá como consequência exceder o limite de 7% (v/v) FAME da EN 590;
  • Em alguns Estados-Membros já foram aprovadas outras misturas de biodiesel no mercado: EN 16709 para misturas B20 e B30 para utilização em frotas cativas e EN 16734 para B10 em veículos com motores a diesel compatíveis esta percentagem de incorporação;

D – Criação de Uma Base de Dados Europeia Comum

  • Criação de uma Plataforma de Transparência Europeia, reconhecida pela Comissão Europeia, de fácil acesso e que compreenda os dados das várias partes envolvidas: Regimes Voluntários, Organismos de Certificação (CB) e Utilizadores do Sistema.
  • Esta plataforma deverá incluir:
  1. A Regulamentação Nacional e quotas obrigatórias para cada Estado-membro;
  2. A lista de matérias (resíduos / detritos) elegíveis para dupla contagem em cada Estado-membro;
  3. Requisitos para os Organismos de Acreditação e Autoridades Nacionais (regras de monitorização e competências);
  4. Abordagem consistente e regulamentação em relação à metodologia de amostragem;
  5. Uma abordagem consistente e regulamentação sobre a metodologia das auditorias às unidades de produção e respetivos requisitos de sustentabilidade;
  6. Abordagem consistente e regulamentação em relação à determinação dos valores de emissão de GEE, às auditorias a unidades de coprocessamento e à verificação da determinação do balanço de massa.

E – Transposição do Anexo IX da Diretiva (EU) 2015/1513 de 9 de setembro

  • A contabilização das matérias primas residuais inscritas no Anexo IX da Diretiva (EU) 2015/1513, para dupla contagem, é analisada pelos diferentes Estados-membros, com base em avaliações individuais, como por exemplo: A matéria residual tem outros usos? Qual o seu valor?
  • A consideração de matérias residuais para Dupla Contagem, tem também presente, os efeitos que a produção, fornecimento e uso das matérias primas/biocombustíveis terão:
    • Nas emissões de carbono
    • Na agricultura
    • Nas outras atividades económicas
    • No desenvolvimento sustentável
    • No ambiente, em geral
  • A transposição do Anexo IX para a sua legislação nacional, dos Estados-Membros, na sua maioria, não é efetuada na sua totalidade, i.e., existem determinadas matérias primas residuais que não são consideradas para a atribuição de DC, por exemplo, Tall Oil e Palm Fatty Acid Distillate (PFAD), OAU e gordura animal Cat 1 e Cat 2.
  • Determinados resíduos, embora sejam classificados como matéria residual, terão de cumprir determinados requisitos para que sejam considerados para a atribuição de dupla contagem. É o caso, por exemplo, da “Pasta de amido residual” (mistura de amido e água proveniente da moagem húmida de trigo) terá de cumprir: (i) o teor de matéria seca não poderá exceder 20%, (ii) os sólidos suspensos com diâmetro superior a 5 mícron não devem exceder 10%; os resíduos agrícolas, terão de ter em conta sempre os critérios do solo.

F – Comunicação da Comissão Europeia 

A comunicação efetuada pelo representante da Comissão Europeia, teve como principal objetivo fornecer respostas a um conjunto de questões levantadas pelos diferentes Estados-membros. Os principais temas focados foram:

  • Combustíveis com elevado ILUC versus combustíveis com baixo ILUC (evidências científicas);
  • Novas regras para os biocombustíveis convencionais;
  • Criação de Base de Dados Europeia;
  • Esquemas Voluntários e Supervisão da Certificação.

Principais conclusões a reter:

  • É preocupação comum a todos os Estados-membros o modo de transposição da Diretiva (EU) 2018/201 (RED II) cuja data limite é junho de 2021;
  • É necessária a criação de uma base de dados europeia com posterior sincronização às bases de dados nacionais;
  • A maioria dos Estados-membros define uma obrigação física de incorporação de biocombustíveis para o cumprimento das suas metas de energia renovável;
  • É necessário um maior controlo e fiscalização de matérias primas residuais;
  • Torna-se imperativa uma melhor e mais fundamentada avaliação das matérias primas residuais elegíveis para a atribuição de dupla contagem;
  • A transposição do Anexo IX da Diretiva (EU) 2015/1513 para a legislação interna de cada Estado-membro é feita após estudos interdisciplinares que compreendem: fatores económicos e ambientais, disponibilidade das matérias primas residuais, sustentabilidade social, etc.;
  • A existência de dupla contagem em alguns Estados-membros, não torna obrigatório que esta seja considerada para todo o tipo de resíduos, isto é, existem Estados-membros que não consideram os óleos alimentares usados e a gordura animal como matérias primas elegíveis para dupla contagem;
  • A maioria dos Estados-membros estão já focados na transposição da Diretiva RED II, cujo campo de atuação e supervisão é muito amplo, implicando a contribuição de um grande número de entidades nacionais do setor.

Assim sendo, revela-se fundamental uma ponderação de todas estas realidades com a formação e articulação premente de grupos de trabalho nacionais, onde se apreciem e discutam assuntos técnico-científicos, problemas de regulamentação, metas de incorporação, mecanismos de fiscalização, obrigações económicas e tributárias, apreciações jurídicas relativas à legislação resultante da transposição da DER II.