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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Enquadramento Legal das Reservas de Gás Natural em Portugal

21/12/2021

Da obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança

 

Nos termos do Artigo 96.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas devem assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes.

Estas reservas devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis, devendo ser constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, localizadas próximas dos principais centros de consumo.

Nos termos do Artigo 100.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, somente são considerados o gás natural comprimido (GNC) e o gás natural liquefeito (GNL), quando detidos em:

a) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto de 2020;
b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL.

 

Das quantidades das reservas de segurança

 

O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, no seu Artigo 97.º, determina que a quantidade global mínima de reservas de segurança, fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não pode ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros electroprodutores em regime ordinário.

A este respeito e, nos termos do n.º 4, do artigo 158.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 agosto de 2020, é mantida em vigor a Portaria n.º 297/2011, de 16 de novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1, do artigo 50.º, do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto de 2020, a qual determina que as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis, em 31 de Dezembro de 2020, correspondem a 30 dias de consumo médio.

 

Da monitorização das reservas de segurança

 

Nos termos do Artigo 101.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto de 2020, enquanto responsável pela gestão técnica global do SNG, e sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto de 2020, compete ao operador da RNTG em matéria de segurança do abastecimento, monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança.

Também, pelo mesmo Artigo, as entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.

Da fiscalização das Reservas

 

Nos termos do número 7, do Artigo 96.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança de Gás Natural, competência essa que a ENSE tem estado a desenvolver desde a publicação e entrada em vigor do diploma.