Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, as equipas de fiscalização da ENSE realizaram 94 ações de fiscalização relativas aos preços de venda das garrafas de GPL, nos distritos de Lisboa, Setúbal, Santarém, Leiria, e Castelo Branco. Desta ação constatou-se um elevado incumprimento da Portaria (*) cerca de 23,4 % nos locais fiscalizados (22 locais) das disposições, sendo relevante o facto dos valores de venda atingirem máximos de 36,50€ e 37,00€ para as garrafas de, 13 kg de butano e 11 kg de propano, respetivamente – valores constatados em vários hipermercados da mesma marca. Constataram-se ainda algumas irregularidades em postos de combustível e no comércio a retalho, embora com valores substancialmente inferiores aos valores indicados anteriormente.
(*) Preços em vigor até 2 de setembro de 2022:
GPL BUTANO NA TIPOLOGIA T3 | |||||
Capacidade da garrafa | 12,5 kg | 13 kg | |||
Preço máximo | 28,34 € | 29,47 € | |||
GPL PROPANO NA TIPOLOGIA T3 | |||||
Capacidade da garrafa | 9 kg | 11 kg | |||
Preço máximo | 23,81 € | 29,11 € | |||
GPL PROPANO NA TIPOLOGIA T5 | |||||
Capacidade da garrafa | 35 kg | 45 kg | |||
Preço máximo | 84,84 € | 109,08 € | |||
NOTA: A referida Portaria estabelece que aos preços máximos das garrafas de GPL apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
O mesmo diploma indica ainda que, no âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
A Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado para as tipologias T3 e T5. Esta Portaria enquadra-se na Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, a qual alterou o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional – SPN), criando a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado. [n.ºs 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro].
A fiscalização da referida Portaria compete á Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., á Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e das demais entidades com competências nesta matéria [conforme n.º 10, do Artigo 2.º da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto], sendo a Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias, da competência da ENSE, E.P.E. , [conforme Artigo 40.º-D, do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro].
O não cumprimento dos valores determinados para os preços máximos de venda ao público constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 3 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas [conforme alínea h), do Artigo 40.º-B, do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro].