O Decreto do Presidente da República n.º 25 -A/2021, de 11 de março procedeu a nova renovação do estado de emergência, por forma a permitir a implementação de medidas restritivas com vista ao combate á pandemia provocada pelo vírus SARS.Cov 2, que provoca a doença COVID-19.
Foi ainda publicado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março que vem regulamentar este novo estado de emergência, e permitir dar início a um processo de levantamento de medidas de confinamento, de forma lenta e gradual. Para o efeito, foram fixadas várias fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.
Relativamente ao setor energético, destacam-se as seguintes medidas:
• No que diz respeito ao funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis e postos de carregamento de veículos elétricos, os mesmos mantêm-se excecionados da proibição de suspensão de atividade
• A reabertura dos estabelecimentos de comércio a retalho localizados em postos de abastecimento de combustíveis, com interdição do acesso ao seu interior pelo público e exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior. Sublinha-se ainda que no âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
• São impostas restrições no horário de funcionamento de estabelecimentos, devendo encerrar às 21:00 durante os dias úteis, sendo que aos sábados, domingos ou feriados, devem encerrar às 19:00 ou às 13:00 consoante prestem atividades de comércio de retalho alimentar ou não alimentar. As restrições de horário de funcionamento não são aplicáveis:
a) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
b) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
Mantêm-se em vigor as seguintes medidas:
• É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
• É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas Tipologias T3 e T5;
• Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.
Mais se informa que é determinada a de proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.
O referido Decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de março de 2021.