Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, a qual veio regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), na parte respeitante à obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo, assim consagrando um regime específico para os grandes consumidores de luz, ou seja, para os consumidores industriais cujos encargos com a energia elétrica traduzem uma percentagem muito relevante dos seus custos de produção.
As condições necessárias para a obtenção de tal Estatuto constam do artigo 194.º do citado Decreto-Lei, concretizadas pela Portaria agora publicada, o qual estabelece, os requisitos de elegibilidade para a obtenção do referido Estatuto as entidades que, para além do disposto no artigo 194.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, acabado de citar, também preencham os seguintes requisitos:
- Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, em, pelo menos, dois dos últimos três anos;
- Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/(euro) de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos.
A obtenção deste Estatuto depende da formulação de um pedido de adesão, o qual deverá ser instruído com os elementos de informação constantes do Anexo à Portaria.
O contrato de adesão vigora pelo prazo de um ano a contar do início do ano civil subsequente, podendo ser renovado por igual período temporal desde que, até ao dia 15 de junho de cada ano, seja formulado um novo pedido de adesão, para possibilitar uma nova apreciação das condições existentes.
O contrato de adesão cessa, e consequentemente as medidas de apoio resultantes do Estatuto de Cliente Eletrointensivo, nos seguintes casos:
a) Renúncia;
b) Cessação da atividade;
c) Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade;
d) Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais;
e) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo;
f) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema;
g) Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração ou renovação do contrato de adesão, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
As obrigações dos clientes eletrointensivos, ao nível do consumo e da gestão de energia, constam dos artigos 7.º e 8.º e as medidas de apoio, ao nível dos encargos e das coberturas do risco encontram-se plasmadas nos artigos 9.º a 17.º da Portaria.
As medidas de apoio, constantes dos artigos 9.º e 10.º, poderão ocorrer em duas situações:
1- Através da redução dos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG), em energia elétrica proveniente da Rede Elétrica de Serviço Público; ou,
2- Através da redução de CIEG no autoconsumo.
O diploma entrou em vigor no passado dia 15 de março de 2022, sendo que as medidas de redução de encargos e o mecanismo de cobertura de risco apenas produzirão efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.