No âmbito da publicação do Decreto-Lei n.º 5/2018, a ENMC divulga algumas das questões mais frequentemente colocadas pelos consumidores e suas respetivas respostas
Q. Sou um pequeno comercializador de garrafas de gás, estou sujeito à Lei da Troca de Garrafas?
R. Sim, todos os comercializadores de garrafas de gás estão sujeitos à Lei da Troca de Garrafas.
Q. Tenho de prestar alguma informação sobre as garrafas comercializadas?
R. Sim, os comercializadores de garrafas de GPL devem comunicar à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), informação sobre as garrafas comercializadas, nomeadamente, quantidades, preços praticados e montantes faturados.
Q. Estou obrigado a receber quaisquer garrafas?
R. Nos termos da Lei, a receção das garrafas é obrigatória, desde que ocorra no âmbito de uma operação de troca de garrafas usadas ou de aquisição de uma garrafa nova equivalente.
Q. Tenho garrafas de outro operador armazenadas, o que devo fazer?
R. A Lei manda os operadores que tenham 20% ou mais da sua capacidade de armazenagem preenchida por garrafas de terceiros comunicar ao(s) proprietário(s) das garrafas, através de correio eletrónico, esse facto, para que estes as venham recolher no prazo de 10 dias.
No entanto, esta regra apenas se aplica caso os operadores não tenham estabelecido entre si procedimentos operacionais sobre esta matéria.
Caso seja um Comercializador grossista, deverá, ainda, comunicar à ERSE e aos proprietários das garrafas com os quais tenha estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, através de via eletrónica, até ao quinto dia de cada mês, o número de garrafas de cada marca armazenadas no final do mês anterior
Q. Tenho um posto de abastecimento, sou obrigado a comercializar garrafas de gás?
R. Sim, mas é possível, em determinadas situações, pedir dispensa dessa obrigação.
Q. Em que condições posso pedir dispensa?
R. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, podem pedir dispensa os postos:
a) situados em autoestradas;
b) em que, pela sua dimensão ou características, seja tecnicamente demonstrável a impossibilidade de cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança necessários para o armazenamento;
c) localizados em aglomerados urbanos servidos por rede de distribuição de gás natural canalizado, em que se demonstre ser economicamente insustentável a comercialização de GPL engarrafado.
Q. Se verificar algum incumprimento da Lei de Troca de Garrafas, quem devo contactar?
R. A ENMC é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º5/2018.