O Despacho nº 4736/2020 de 20 de abril de 2020, determinou, excecional e transitoriamente a obrigatoriedade de incorporação física de biocombustíveis, numa percentagem mínima de 6,75 % em volume de biodiesel (EN 14214) no gasóleo utilizado no setor dos transportes terrestres à semelhança do que vigorou até 2014. Este despacho surgiu no âmbito da situação atual de pandemia do Covid-19 e da consequente declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
A ENSE, no âmbito das suas funções e das preocupações associadas a possíveis quebras no abastecimento de biocombustíveis solicitou que os operadores nacionais, se pronunciassem sobre a entrada em vigor do referido despacho, sendo uma das maiores preocupações apontadas, a quantidade de gasóleo armazenado em território nacional, devido à elevada retração do mercado, e cujo esgotamento seria consequência da evolução do próprio mercado. Esta obrigação então prevista, só seria possível após o esgotamento destes stocks, salientando que a incorporação de biodiesel, nalguns casos, sendo feita, por blending em tanque com a certificação de cada lote de gasóleo após a determinação analítica das suas especificações não poderia ser ajustada para 6,75% nestes lotes que seguiriam para expedição.
Após tomar conhecimento desta realidade nacional, a atuação da ENSE e em alinhamento com o Despacho nº 4736/2020, foi:
- Considerar os stocks de gasóleo existentes em 20 de abril, permitindo o seu escoamento, sem a sua correspondente contabilização para a obrigação prevista no respetivo despacho;
- A obrigação de incorporação física deveria iniciar-se e ser considerada para os lotes de gasóleo produzido após 21 de abril de 2020 até 4 de junho (período de vigência do despacho).
Com base nas premissas de atuação da ENSE referidas a análise foi feita baseada em quatro variáveis:
- Valores IC que cumpriram a percentagem de incorporação física de 6,75% (v/v) de FAME, durante a vigência do despacho – 21/04 a 4/06 de 2020 (1);
- Valores IC que não cumpriram a % de incorporação física prevista no despacho, mas com incorporação de FAME sustentável (critérios previstos no DL 117/2010) (2);
- Valores IC que não cumpriram a % de incorporação física prevista no despacho, mas com incorporação de FAME cuja sustentabilidade não foi comprovada (prevista no DL 117/2010) (3);
- Valores Produção e de incorporação física de FAME durante a vigência do despacho. A introdução no consumo (IC) destes lotes foi realizada pós-período de vigência, visto ter sido considerada a necessidade de escoar o gasóleo armazenado nos meses anteriores (4).
Quadro Resumo – Valores de IC e de Produção de gasóleo e respetivas percentagens de incorporação física (v/v) de FAME durante o período de vigência do Despacho nº 4736/2020
IC/Produção (m3) | Incorporação Física (%) | |
---|---|---|
IC com FAME (1) | 189 695,73 | 6,82 |
IC com FAME (2) | 135 969,87 | 5,42 |
IC com FAME (2)* | 30 647,02 | 3,00 |
IC com FAME (3) | 30 131,93 | 5,96 |
Produção (4) | 288 216,89 | 6,84 |
*Stocks de gasóleo existentes (aproximadamente 300 000 m3) em 20 de abril, tendo sido permitido o seu escoamento no período de vigor do Despacho nº 4736/2020.
Como conclusão e pela análise do Quadro Resumo verifica-se que aproximadamente um volume de 477 912,6 m3 de gasóleo rodoviário cumpriu o previsto no Despacho nº 4736/2020, com uma incorporação média física de FAME sustentável de 6,84 % em volume/volume. No entanto, aproximadamente 196 748,8 m3 de gasóleo introduzido no consumo no período de vigência do despacho, não apresentava a percentagem física de incorporação de FAME, pelas razões atrás mencionadas.
Em relação às questões que têm vindo a ser colocadas à ENSE relativas à diferença de valores encontrada entre o valor de incorporação de 6,75% (v/v) de FAME no gasóleo previsto no Despacho 4736/20 e os valores de incorporação mensais disponibilizados no site (maio = 4,6%), a ENSE esclarece:
- O valor disponibilizado mensalmente é calculado em teor energético (valores utilizados estão inscritos no Anexo II do DL 117/2010 de 25 de outubro);
- O valor disponibilizado mensalmente é calculado para a totalidade dos combustíveis rodoviários colocados no consumo – IC (gasóleo + gasóleo colorido e marcado + gasolina);
- As consequências da produção de lotes de gasóleo durante este período far-se-iam sentir por um período superior ao período temporal de vigência do Despacho considerado;
- Existência de uma fração de gasóleo introduzido no consumo que realmente não cumpriu a percentagem de incorporação de FAME prevista no Despacho nº 4736/2020, pelas razões já referidas anteriormente.