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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas estratégicas

26/01/2020

Na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 105/2019, de 9 de agosto – que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, são alterados os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, e os mecanismos de reporte de informação acerca das reservas de segurança -, foi entretanto publicada uma nota informativa no site da ENSE, com vista a alertar os operadores do novo regime, para a qual remetemos para melhor esclarecimento.

Estas alterações visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, e garantindo desta forma que a supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas é assegurada de forma plena.

Assim, tendo presente aquele diploma entrou em vigor a 1 de janeiro 2020, sublinhamos as principais alterações aí produzidas:

  • Alterações dos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança
     A partir de 1 de janeiro de 2020, excetuando a situação de novos operadores, o cálculo das obrigações de reservas no 1º semestre do ano, tem em conta as introduções ao consumo efetuadas no ano (n-2).
    Para o 2º Semestre de 2020, contarão as introduções ao consumo realizadas no ano (n-1).
    Para os novos operadores também se introduziram novas regras.
    A partir de 2020, os novos operadores devem comunicar a estimativa à ENSE, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra (artigo 10º).
    O volume total de reservas a que o operador está obrigado será atualizado trimestralmente pela ENSE, com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade.
  • Alteração das regras de reporte de informação
    Os operadores obrigados passam a enviar à ENSE:
    – até ao último dia util de cada mês as informações relativas às quantidades e localizações exatas das reservas detidas durante o mês seguinte;
    – mantendo-se, a comunicação à ENSE, até ao dia 15 de cada mês, através do balcão único, das introduções ao consumo do mês anterior.

A ENSE, EPE enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, e ainda na sua qualidade de Entidade Central de Armazenagem, é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Nestes termos, a ENSE, através da sua Unidade de Controlo e Prevenção (UCP), com a colaboração da Unidade de Reservas Petrolíferas (URP), irá reforçar as ações de fiscalização, a partir de 1 de fevereiro de 2020, destinadas à verificação do cumprimento das obrigações de constituição de reservas.

Salientamos que, com a nova redação da alínea b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de comunicação das estimativas previstas no artigo 10.º passa a constituir contraordenação punida com coima de €2.500,00 a €35.000,00 para pessoas coletivas e de €250,00 a €3.740,00, para pessoas singulares.