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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Gasóleo Profissional – regime de reembolso parcial de impostos para as empresas de transportes

26/06/2019

O reembolso parcial de impostos sobre os combustíveis era umas das reivindicações reclamada há já muitos anos pelas empresas do setor dos transportes, no sentido de aumentar a competitividade da economia portuguesa e a dinamização das regiões do interior, recuperando receita fiscal entretanto perdida para outros países.

Para dar seguimento a esta reivindicação, legislou-se, no sentido de alterar o Código dos Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), dando assim provimento àquela aspiração do setor dos transportes.

1 – A Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto

A Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), criou um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, abreviadamente designado por “Reembolso Parcial”, mas, conhecido do grande público, como Gasóleo Profissional.

2 – Regime de reembolso parcial: condições de acesso e funcionamento

A Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro de 2016, veio regulamentar o regime de “Reembolso parcial de impostos sobre os combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias”, estabelecendo as condições de acesso e os procedimentos de funcionamento, que se consubstanciam fundamentalmente no seguinte:

  • Definição das condições de elegibilidade dos veículos e do adquirente (cfr artigos 5º e 7º);
  • Fixação do valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, que atualmente, se cifra em 35.000 litros;
  • Utilização de sistemas de registo de abastecimento com certificação prévia da Autoridade Tributária (AT) e devidamente autorizados por esta;
  • Os abastecimentos são comunicados eletronicamente à AT, até ao dia 15 do mês seguinte do abastecimento;
  • A empresa transportadora não tem de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento;
  • Os abastecimentos são disponibilizados no portal da AT até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível;
  • Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado, sendo o respetivo pagamento efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.

Acerca dos condições de acesso e procedimento, a ENSE E.P.E tem disponível uma página dedicada ao gasóleo profissional, onde são prestados esclarecimentos acerca das condições de acesso e procedimentos.

3 – Alterações legislativas

Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro
Esta portaria veio prever um regime transitório para os abastecimentos realizados em, ou para, instalações de consumo próprio, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, durante o qual os depósitos podem ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis. Assim, o regime de «gasóleo profissional será aplicável a todo o território de Portugal continental, a partir de 1 de janeiro de 2017, quer nos postos de abastecimento para consumo público, quer nas instalações de consumo próprio, autorizados pela AT».

Portaria 269/2018, de 26 de setembro
Invocando a experiência adquirida ao longo de mais de um ano de vigência plena do regime do gasóleo profissional, esta portaria, procedeu, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a alguns ajustamentos, estabelecendo as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transporte público, ou por conta de outrem, de mercadorias. Os ajustamentos refletem-se no aumento do valor anual limite por viatura suscetível de beneficiar do regime, que passa de 30.000 para 35.000 litros. Veio prorrogar, ainda, até 31 de dezembro de 2019 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em, ou para, instalações de consumo próprio.

4 – Infrações e coimas

Por força do artigo 3.º da Lei nº24/2016, de 22 de agosto, foi aditado o artigo 109º-A, ao Regulamento Geral das Infrações Tributárias, que estabeleceu o regime sancionatório sobre irregularidades no reembolso de impostos sobre produtos petrolíferos e energético, constituindo contraordenações puníveis com coima os seguintes comportamentos:

  • Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;
  • Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;
  • Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;
  • Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo.

A coima aplicável pode ir dos €3.000 euros até ao triplo de abastecimento declarados ou transferidos indevidamente.