Foi hoje publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº82/2022, de 27 de setembro, que procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia, no momento que em, fruto do conflito armado na Ucrânia, houve grandes implicações no normal funcionamento do sistema energético europeu com reflexos significativos na formação dos preços energéticos.
Do documento hoje formalizado em Diário da República destacam-se as seguintes medidas:
1 – Criar uma reserva estratégica de água nas albufeiras associadas aos aproveitamentos hidroelétricos identificadas no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 – Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de Autoridade Nacional da Água, promova, no prazo de 20 dias após a publicação da presente resolução, com a colaboração do gestor global do sistema elétrico nacional (SEN) e ouvidos os proprietários dos aproveitamentos hidroelétricos, a fixação do valor da cota, em metros, a atingir em cada armazenamento hidroelétrico identificado, publicando-o no respetivo sítio da Internet.
3 – Determinar a suspensão temporária do uso dos recursos hídricos das albufeiras identificadas no anexo i à presente resolução a partir de 1 de outubro de 2022, até que sejam alcançadas as cotas mínimas da sua capacidade útil que venham a ser estabelecidas.
4 – Autorizar, mediante determinação do gestor global do SEN, o uso dos recursos hídricos suspenso nos termos do número anterior, quanto tal seja necessário para a para segurança do abastecimento.
5 – Determinar que a reserva estratégica criada nos termos da presente resolução participa no mercado de reserva de regulação e no mercado de banda de regulação secundária, sendo contratada e valorizada através das regras estabelecidas no manual de procedimentos da gestão global do sistema do setor elétrico.
6 – Estabelecer que a APA, I. P., fica responsável por colocar em operação e monitorizar as medidas indicadas nª 1 e 2, na qualidade de Autoridade Nacional da Água e em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia e o gestor global do SEN.
7 – Determinar que o operador de terminal de gás natural liquefeito promova, de imediato e com urgência, a instalação das infraestruturas e equipamentos necessários à trasfega deste combustível entre navios, em Sines, usando para este fim as instalações das quais é operador e, em articulação com a administração portuária, outras que se mostrem disponíveis ou acordadas para o efeito, de modo a assegurar disponibilidade para reenvio de gás natural liquefeito até cerca de 8 mil milhões de metros cúbicos por ano.
8 – Autorizar o operador de terminal de gás natural liquefeito em Sines a efetuar, com urgência, o investimento correspondente à instalação referida no número anterior, no valor de (euro) 4 500 000,00.
9 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas promova as diligências necessárias à disponibilização das infraestruturas portuárias adequadas que se situem fora das instalações geridas pelo operador do terminal de gás natural liquefeito, designadamente as que se encontrem sob gestão direta da administração portuária, para o efeito previsto nos n.º 7 e 8.
10 – Determinar que o operador de armazenamento subterrâneo de gás das infraestruturas em exploração promova, no âmbito das suas atividades reguladas, as diligências necessárias para assegurar o reforço da capacidade de armazenamento instalada em Portugal em, pelo menos, duas cavidades adicionais, nomeadamente através do uso das suas infraestruturas, a fim de:
- Obter um montante complementar de capacidade de armazenamento subterrâneo nas infraestruturas do Carriço superior a 1,2 TWh;e
- Permitir acomodar nesse armazenamento subterrâneo a totalidade das reservas de segurança ou outras que venham a ser definidas.
11 – Aprovar o plano de poupança de energia constante do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
12 – Determinar que incumbe à ADENE – Agência para a Energia monitorizar a implementação do plano nacional de poupança energética e de apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia relatórios mensais com a demonstração dos resultados obtidos, contemplando, se necessário, propostas de alteração das medidas adotadas.
13 – Determinar que as medidas estabelecidas nos n.os 1 a 5 são objeto de reavaliação trimestral a efetuar pelo gestor global do SEN em articulação com a APA, I. P., e cessam a sua vigência por determinação do membro do Governo responsável pela área da energia mediante proposta do gestor global do SEN.
14 – Estabelecer que o membro do Governo responsável pela área da energia adota as diligências necessárias à implementação das medidas aprovadas, procede ao respetivo acompanhamento e adota as medidas necessárias e adequadas a garantir a segurança do abastecimento energético.
Pode consultar a versão integral do documento através do link.