Foi publicado no dia 25 de outubro, o Decreto-Lei nº162/2019, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo, desta forma, a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável. Estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER, que cumulativamente disponham de um sistema de contagem inteligente, e sejam instalados no mesmo nível de tensão; e a partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo. A DGEG e a ERSE publicarão, até 31 de dezembro de 2019, a regulamentação necessária para a implementação dos projetos de autoconsumo.
A competência de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, em matéria de exercício da atividade, cabe à Entidade Nacional para o Setor Energético – ENSE, E.P.E..
Este diploma atribui competências de fiscalização (artigo 22.º) à ENSE, E.P.E. e pode ser consultado aqui.