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amarelo
Nível de Risco
Existência de indícios de possíveis problemas que possam afetar significativamente o sector petrolífero.A probabilidade de se tornar uma ameaça real é baixa, mas deverá existir uma monitorização contínua da situação.

Causes:
Devido aos problemas de fornecimento elétrico, a ENSE encontra-se a monitorizar os impactos no Setor Petrolífero Nacional.

Governo cria Reserva Estratégica de Gás Natural

14/10/2022

ENSE fica com a competência para a sua constituição, gestão e manutenção.

 

Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.

A situação do conflito armado na Ucrânia tem provocado instabilidade no setor energético, colocando desafios adicionais no que respeita não só aos preços, mas também no domínio da segurança de abastecimento de gás.

Neste contexto, e tendo em consideração o posicionamento específico de Portugal no quadro da rede europeia de gás, a prevalência do seu abastecimento com origem no mercado mundial de gás natural liquefeito e a relevância da realidade nacional, muito diferente dos demais Estados-Membros da União Europeia, com domínio de consumos industriais e reduzido consumo doméstico, não pode excluir-se que eventos extraordinários possam vir a colocar em causa a garantia de abastecimento de gás natural ao Sistema Nacional de Gás (SNG), pelo que importa instituir preventivamente medidas excecionais e temporárias.

Do documento hoje formalizado em Diário da República destacam-se as seguintes medidas:

  • Estabelece medidas extraordinárias e temporárias no quadro da segurança de abastecimento de gás.
  • Cria a reserva estratégica de gás natural, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
  • Todos os comercializadores que operam no SNG, em caso de escassez de gás, dão preferência ao abastecimento dos clientes protegidos, definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
  • Define a condição de Operador dominante no Sistema Nacional de Gás.
  • Determina as Obrigações dos operadores dominantes.
  • Delineia a Constituição e Regime de reservas de segurança adicionais.
  • Fixa Sistema de disponibilização de excedentes de gás natural.
  • A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) tem como competência a constituição, armazenagem, manutenção e gestão da reserva estratégica:

 

….Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, os artigos 102.º-A, 102.º-B, 102.º-C, 102.º-D, 102.º-E, 102.º-F e 102.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 102.º-A

Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica

1 – A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 – Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):

a) A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;

b) A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;

c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;

d) Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.

Artigo 102.º-B

Armazenamento da reserva estratégica

O armazenamento da reserva estratégica de gás natural é efetuado de acordo com a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:

a) Em instalações de armazenamento, no território nacional, propriedade da ENSE, E. P. E., ou mediante contratação com as entidades que detenham a sua propriedade e operação;

b) Em instalações de armazenamento localizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, uma vez assegurada a capacidade adequada à sua movimentação e disponibilização para o abastecimento nacional;

c) Em opções de compra, a contratualizar no mercado nacional ou internacional.

Artigo 102.º-C

Prestações devidas pelos comercializadores registados

1 – Os encargos associados à constituição e manutenção da reserva estratégica, incluindo a utilização de infraestruturas reguladas, são integralmente suportados pelos comercializadores de gás em regime de mercado e pelos comercializadores de último recurso retalhistas, mediante prestações pecuniárias mensais a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., com base nos consumos efetivos da sua carteira de clientes.

2 – O regime de contabilização e de pagamento das prestações devidas pelos comercializadores e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENSE, E. P. E.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os comercializadores devem efetuar o respetivo registo e prestar a informação prevista no n.º 8 do artigo 96.º, através do Balcão Único da Energia.

4 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., no Balcão Único da Energia à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema, imediatamente após o respetivo registo.

5 – As prestações a que se refere o n.º 1 devem permitir recuperar os custos suportados pela ENSE, E. P. E., sendo aprovadas anualmente, sob proposta da ENSE, E. P. E., por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que reporta os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeita e se mantém em vigor até à aprovação de novas prestações anuais.

6 – Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., ouvida a ERSE e o gestor técnico global do sistema.

7 – Os despachos de fixação das prestações anuais e extraordinárias são objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 102.º-D

Regime de aquisição de reservas e contratos conexos

No aprovisionamento a que proceder no mercado de gás natural, através da celebração de contratos económicos específicos, a ENSE, E. P. E., rege-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, devendo salvaguardar a estrita obediência aos seguintes princípios:

a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 102.º-E

Mobilização de reservas

Em caso de perturbação da segurança do abastecimento cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do gestor técnico global do sistema, determinar a mobilização da reserva estratégica.

Artigo 102.º-F

Alienação parcial da reserva estratégica

1 – A ENSE, E. P. E., pode proceder à venda parcial da reserva estratégica mediante autorização do membro Governo responsável pela área da energia.

2 – A venda da reserva estratégica a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige ainda autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, e deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 102.º-G

Registo e informação

1 – Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado da reserva estratégica, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente o local de armazenamento em que se encontra a reserva e as respetivas quantidades.

2 – Compete ainda à ENSE, E. P. E., disponibilizar mensalmente, através do Balcão Único da Energia e até ao dia 15 de cada mês, a informação referida no número anterior à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema.»

 

  1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. As medidas extraordinárias previstas nos artigos 3.º a 10.º vigoram pelo prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
  3. O disposto no artigo 14.º vigora até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

 

Pode consultar a versão integral do Decreto-Lei através do link.