Na sequência da aprovação do manual da de procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) e da Portaria n.º 53/2020 de 28 de fevereiro, relativa ao tarifário dos serviços prestados pela EEGO, em 02/03/2020, deu-se início à atividade desta Entidade, nos termos do art.º 238.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que atribui as competências de à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (REN), e que procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de março e ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, tendo, até dia 03/06/2020, ocorridos 74 pedidos de adesão e o registo de 202 instalações de produção.
Para o efeito, a REN disponibilizou uma plataforma eletrónica, com o objetivo a fim de interagir com as entidades participantes, nomeadamente os produtores e comercializadores, por forma a garantir que através deste sistema, se procede ao registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico das garantias e certificados de origem (CO e GO), bem como procede ao controlo da atividade das instalações de cogeração, nomeadamente das auditorias obrigatório para este tipo de instalações. Mais informações pedem ser obtidas através da consulta do site de EEGO, disponível aqui.
Faz-se notar que o registo no Sistema da EEGO é obrigatório para as instalações:
a) de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e de produção de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovável com capacidade instalada superior a 5 MW, nos termos do Artigo 9º e 9.º-A do Decreto- Lei n.º 141/2010 de 31 de dezembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril).
b) Instalações de cogeração em regime de elevada eficiência, nos termos do n.º 1 do Artigo 22º do Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010 de 23 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril.
Porém, o Manual de Procedimentos da EEGO, estabelece um regime transitório que prevê, até 31 de dezembro de 2021, que estão isentas de registo obrigatório as instalações:
a) de produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, até 1 MW, a partir de recursos renováveis, designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP) Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, na parte aplicável, incluindo-se também nesta categoria as unidades de pequena produção anteriormente designadas por microprodução e miniprodução;
b) instalações de autoconsumo de energia renovável, previstas no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Finalmente, a ENSE, no âmbito das suas competências de fiscalização, previstas no DL n.º 69/2018, 27 de agosto, acompanhará o processo de implementação da EEGO, bem como zelará pelo cumprimento das obrigações dos participantes.