Foi publicada no Diário da República de 31 de dezembro a Lei de Bases do Clima – Lei nº 98/2021– que entrará em vigor no próximo dia 1 de fevereiro.
Portugal integra assim o conjunto dos 19 países europeus a ter já definida uma lei nacional do clima.
Atendendo à sua natureza de lei de bases, são, desde logo, anunciadas as linhas de atuação para a sua execução e concretização, estando inviabilizadas, para o futuro, quaisquer propostas e iniciativas legislativas que a possam contrariar.
De acordo com os principais eixos, destaca-se a intenção de Portugal antecipar o objetivo de neutralidade climática para 2045, estando na linha da liderança em termos de ambição na concretização deste objetivo comum, e coerentemente, a proibição da outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território nacional.
Atendendo aos inopinados crescentes eventos naturais provocados pelas alterações climáticas, reconhece-se pela primeira vez, em legislação nacional, a situação de emergência climática, sendo doravante mais facilitada a justificação de um estado de emergência nos termos da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao quadro institucional, prevê-se que a governance da política climática assente no envolvimento dos seguintes órgãos:
i) criação do conselho para a ação climática, que elaborará estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e a legislação relacionada;
ii) aprovação obrigatória pelos municípios de um plano de ação climática até 1 de fevereiro de 2024;
iii) aprovação obrigatória pelas CCDR de planos regionais de ação climática até 1 de fevereiro de 2024.
Num quadro de reforço da trilogia supra identificada, prevê-se um reforço da participação coletiva, através do portal da ação climática, de forma a permitir aos cidadãos a participação gratuita, na ação climática, sobre tópicos como as emissões de gases de efeitos de estufa, progresso das metas nacionais, fontes de financiamento disponíveis, etc..
Na base deste quadro institucional, o Governo elaborará e apresentará na Assembleia da República uma estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de dez anos, assim como, desenvolverá e aprovará, de cinco em cinco anos, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas.
Neste sentido, não foram olvidados relevantes instrumentos económicos e financeiros para execução da citada lei, pelo que se prevê, que o Governo venha a criar e implementar uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis. Por outro lado, a não internalização do risco climático aquando das decisões de financiamento, constituirá uma violação dos deveres fiduciários, o que é decerto, um novo paradigma para os empresários portugueses na análise dos seus investimentos.
Ao nível da política de combustíveis, prevê-se a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis. Neste sentido, e como um dos princípios da fiscalidade verde, previu-se a eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização.
Quanto aos biocombustíveis, sinaliza-se a restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, (desde 1 de janeiro de 2022), a implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem e transformação em biocombustíveis. Por outro lado, fixa-se como papel do Estado, a promoção da incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
A ENSE E.P.E., enquanto sujeito da ação climática (artigo 8.º al. c), contribuirá, inequivocamente, para a proteção, preservação, respeito e a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas, como tal, procura-se, crescentemente, acolher as melhores práticas em matéria de proteção e defesa do ambiente, estimulando uma cultura de empresa atenta às exigências inerentes à imperiosa necessidade de garantir a sustentabilidade ambiental do planeta, designadamente, através da implementação de política de “Zero-Papel”.