Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei nº62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
Este diploma estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás, de transporte e de distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador.
Para além disso, estabelece ainda as regras relativas à gestão técnica global do SNG, ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.
Importa ainda destacar que, no âmbito do nº7 do artigo 96º, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), “fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança”.
Esta alteração legislativa reforça as competências da ENSE e aproxima o seu papel de fiscalização e supervisão alinhando-o com o quadro legal já existente em muitas das entidades europeias congéneres. Deste modo, a ENSE, que desde 2001 (então com a designação EGREP- Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos) assumiu a responsabilidade legal de ser a entidade central de armazenagem do país, com a competência de garantir a constituição e manutenção das reservas de petróleo bruto e produtos petrolíferos, vai agora assegurar uma monitorização exigente e independente do cumprimento destas obrigações legais no Sistema Nacional de Gás.
A versão integral do Decreto-Lei pode ser consultada na documentação associada a este artigo.