Através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, foi renovada a declaração do estado de emergência, tendo esta sido regulamentada pelo Governo através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e, mais recentemente, pelo Decreto n.º 3-B/2021, publicado ontem, 19 de janeiro, em Diário da República.
Com efeito, para fazer face ao atual estado da pandemia da Covid-19, tornou-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Das principais medidas divulgadas, e no que se refere ao setor energético, a ENSE destaca:
• É proibida a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos. Nesse sentido, dispõe o artigo 21.º n.º 2 do referido Decreto.
• Foi ainda determinada, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a suspensão de atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do referido diploma.
• Mais se determina que as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados, com exceção:
f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto.
Encontra-se disponível para consulta, na documentação associada a este artigo, o Decreto nº 3-B/2021.